Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): JORGE JOSE BARROS GUIMARAES INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005208-43.2024.8.17.9000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JORGE JOSE BARROS GUIMARAES RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JORGE JOSE BARROS GUIMARAES RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15[1]. O referido dispositivo estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: (i) probabilidade de provimento do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um Seguro que a parte Requerente declara não ter contratado. A parte agravada ingressou com a ação principal em face do Agravante e de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, alegando que foram descontadas parcelas de no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), relativos a seguro, sem qualquer contrato, autorização ou participação do requerente. O agravante argumenta que agiu como mero intermediário, e que não cabe a ele a responsabilidade de cancelar o serviço cobrado. Nesse ponto, destaque-se que a instituição financeira atua na guarda dos valores depositados pelo consumidor referentes à sua aposentadoria ou salário, de modo que qualquer desconto nesse montante depende de expressa autorização do consumidor. No caso, descontos referentes a seguro que o autor alega não ter contratado incorrem em responsabilidade da instituição financeira que teria realizado os descontos sem autorização de seu cliente. Nesse ponto, a instituição financeira atua na cadeia da prestação de serviço, respondendo solidariamente, conforme expressamente prevê o CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Conclui-se, portanto, pela legitimidade do banco para, inclusive, tomar as providências necessárias para a suspensão dos descontos. Verifico, em sede de cognição sumária, que a parte autora juntou, nos autos de 1º grau, extrato que demonstra os descontos indevidos (ID 156702154). Por outro lado, o banco Bradesco não apresentou até o momento, nos autos principais ou no agravo, nenhum documento que indique minimamente a regularidade da contratação do serviço. A Eagle Seguros juntou documento denominado “certificado de contratação”, com os dados do agravado, porém sem assinatura ou outra forma que identifique a real adesão do consumidor ao produto. Todos esses elementos indicam a provável ocorrência de fraude. Desse modo, nesse momento processual, não fica demonstrada a regularidade contratual, devendo ser mantida a suspensão dos descontos, conforme determinado pelo juízo de 1º grau, até o julgamento dos autos principais. Destaque-se que eventuais prejuízos podem ser recuperados posteriormente, não se podendo falar, no presente caso, em irreversibilidade da medida. No ponto referente à multa, entendo que o valor de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitada à quantia de R$ 5.000,00, é razoável, não cabendo modificação, a princípio.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JORGE JOSE BARROS GUIMARAES RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECEDORES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15: (i) probabilidade de provimento do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um contrato de Seguro que a parte Requerente declara não ter contratado. 3. Documentos de mérito que instruem a ação originária retratam a presença de elementos relevantes acerca da irregularidade da contratação, restando demonstrada, ao menos nesse momento, a probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado. 4. A instituição financeira atua na guarda dos valores depositados pelo consumidor referentes à sua aposentadoria ou salário, de modo que qualquer desconto nesse montante depende de expressa autorização do consumidor. No caso, descontos referentes a seguro que o autor alega não ter contratado incorrem em responsabilidade da instituição financeira, visto que ela atua na cadeia da prestação de serviço, respondendo solidariamente, conforme expressamente prevê o CDC. 5. A multa estabelecida pelo Juízo de 1º Grau reveste-se de legalidade, pois objetiva o cumprimento da decisão, além disso, o valor arbitrado de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitada à quantia de R$ 5.000,00, é razoável, não cabendo modificação. 6. Agravo desprovido. Decisão mantida.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005208-43.2024.8.17.9000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais nº 0006655-19.2023.8.17.3110. Na decisão proferida (ID 33143709), o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda, em 5 (cinco) dias, os descontos realizados na conta bancária da parte requerente, derivados da contratação com a parte ré, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitada à quantia de R$ 5.000,00. Em suas razões no Agravo de Instrumento, (ID 33142855), o banco argumenta que não cometeu qualquer irregularidade, pois, apenas realizou os descontos por ordem de terceiro, qual seja, a Eagle Seguros. Argumentou também que os valores da multa seriam excessivos e que há o perigo de irreversibilidade da medida. Por fim, pediu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada e revogação da tutela de urgência deferida. O Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Em decisão liminar (ID 36576999), indeferi o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinei a intimação da parte agravada. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 38052875. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005208-43.2024.8.17.9000
Diante do exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão de origem em seus termos. É como voto Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais votos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005208-43.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n.º 0005208-43.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer das presentes apelações cíveis em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
17/10/2024, 00:00