Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189739725, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WILLIAM JOSE SABBAG e LUIZ HENRIQUE EVOA MATTOSO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados na vestibular. Em sua peça exordial, os autores afirmam que são beneficiários do plano de saúde coletivo vinculado à seguradora ré, tendo o primeiro autor como titular, restando os pagamentos das mensalidades realizados de maneira escorreita e, em certos casos, antecipada. Informam ser idosos, contando o primeiro autor com 71 anos e o segundo com 66 anos, estando este último convalescendo e em tratamento decorrente de fratura de fêmur proximal esquerdo e terem sido surpreendidos, no final de fevereiro de 2024, com comunicado de rescisão contratual a partir de 01/07/2024. Sustentam que a postura da seguradora de saúde contraria o princípio da boa-fé, tendo em vista que não lhes foi ofertado plano individual, para além do fato de o segundo demandante se encontrar sob assistência médica, devido ao comprometimento do seu estado de saúde. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, com a finalidade de impedir-lhes a retirada da condição de beneficiários do plano de saúde contratado ou, alternativamente, ser-lhes disponibilizados planos de saúde individuais ou familiar e, no mérito, reclamam a confirmação da tutela requerida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. À id. 172156555, consta decisão deferindo o pedido antecipatório, no sentido de manter o contrato de plano de saúde, na modalidade a qual se encontram vinculados os autores. A ré interpôs agravo de instrumento à id. 173718928. A demandada trouxe aos autos peça de resistência à id. 184500673, requerendo, preliminarmente, a intimação da parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Impugnou o valor da causa e, no mérito, afirmou que o cancelamento ocorreu nos moldes contratuais, com a devida notificação prévia e ausência de comercialização de planos individuais/familiares pela companhia. Pugna, assim, pelo reconhecimento da improcedência dos pleitos formulados. Réplica apresentada à id. 187017025. Instadas a produzirem provas novas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas. Em outro ponto, quanto à preliminar suscitada, em que pese o comprovante de residência não se tratar de documento essencial à propositura da ação, resta saneada a referida questão, consoante se dessume do contido a partir dos ids. 187017030 e 187017028. Passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Merece rejeição, de idêntica sorte, a impugnação ao valor da causa, porque fixado com base no proveito econômico almejado, a partir da pretensão autoral, consoante disciplina o art. 292, CPC. IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). As provas colacionadas evidenciam o direito pleiteado pelos autores, comprovado o vínculo contratual entre as partes, lastreado pelos documentos acostados juntamente com a peça inicial, e sobretudo no que diz respeito a condição de saúde do segundo demandante, idoso, lastreado pelos laudos à id. 171736371 e 171736370, para além da ausência de motivação para a rescisão contratual. A despeito dos argumentos tecidos pela demandada, ressalto a natureza consumerista do contrato sub judice, em cuja seara ressalta-se a tutela do hipossuficiente, o respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade, e à garantia da interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente, a fim de evitarem-se disposições que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, causem desequilíbrio contratual ou se afigurem capazes de conduzir o consumidor a uma situação prejudicial, em face do poder econômico do outro contratante. Parece-me indubitável que a conduta esposada pela demandada revela contornos de abusividade por consubstanciar flagrante vulneração aos direitos do consumidor, incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que orientam os contratos de consumo. Nesse passo, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Nos presentes autos, os documentos médicos constantes nos Ids. 171736371 e 171736370 servem como sólida base para sustentar, nos termos da tese firmada pela Corte Superior, a impossibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde em relação ao segurado Sr. Luiz Henrique Evoa Mattoso. A impossibilidade de rescisão do contrato de saúde do segundo demandante acarreta a necessária manutenção do seguro de saúde do primeiro requerente, uma vez que este é o titular do plano, em decorrência de sua relação empregatícia. Além disso, a jurisprudência nacional tem se consolidado no sentido de que, caso a operadora de saúde de plano coletivo exerça o direito de rescisão unilateral do contrato, ela deverá oferecer ao consumidor a migração para um plano individual, sem a imposição de novas carências. No caso em tela, tal procedimento não foi adotado, conforme se verifica no documento à id. 171736365. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005684-10.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque – 17ª Vara Cível da Capital – Seção A
APELANTE: Bradesco Saúde S.A.
APELADO: Elioenai Vicente Da Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.656/98. MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU 19/99. OPERADORA DE SAÚDE QUE MANTÉM CONTRATOS INDIVIDUAIS EM SUA CARTEIRA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Aplica-se aos planos coletivos empresariais, devido à ausência de regramento normativo específico, o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde individual ou familiar fundada no inadimplemento. 2. A rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, face a inadimplência da empresa estipulante, deve ser precedida de efetiva e inequívoca comunicação por escrito, ao beneficiário, com a antecedência mínima de 60 dias da rescisão contratual. 3. Na hipótese de liquidação ou encerramento do plano de saúde coletivo empresarial, a operadora do plano de saúde fica obrigada a oferecer, ao beneficiário pessoa física, plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, por força do art. 1º da Resolução CONSU 19/99. 4. Ainda que não mais comercialize novos planos individuais ou familiares, seja por determinação da agência reguladora ou por decisão da própria empresa, a operadora que ainda mantiver em sua carteira de beneficiários contratos nessa modalidade continua sujeita à regra prevista na Resolução nº 19/99 CONSU, devendo acolher os beneficiários do contrato coletivo extinto em plano individual sem a exigência de cumprimento de prazos de carência 5. A aflição pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde de pessoas em tratamento de saúde contínuo, sem a oferta de plano individual nas mesmas condições de cobertura assistencial e sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, extrapola o chamado mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, notadamente quando se trata de consumidores em tratamento, que mais necessitam da rede de proteção de assistência à saúde, e cuja fragilidade física e emocional é mais evidente. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTE: ROBERTO DUARTE LEAL
APELADOS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ SENTENCIANTE: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082,STJ. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, uma vez que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares. 2. Conquanto lícita a rescisão contratual, tal providência não pode ser adotada pela operadora do plano de saúde enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, consoante a jurisprudência do STJ. (Tema 1082, STJ) 3. De acordo com o art. 1º da Resolução CONSU 19/1999, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 4. No caso, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de migração do plano coletivo extinto para o plano individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência. 5. O cancelamento do plano de saúde em pleno tratamento médico do beneficiário enseja danos morais a serem reparados, diante do agravamento da aflição e angústia de quem já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade que o acomete. Danos morais configurados. 6. Sentença de improcedência reformada 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056373-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAM JOSE SABBAG, LUIZ HENRIQUE EVOA MATTOSO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005684-10.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00056841020168172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Ademais, cumpre ressaltar que a conduta da operadora de saúde, ao exercer o direito de rescisão unilateral do contrato sem apresentar qualquer justificativa plausível, especialmente diante da condição etária e clínica dos autores, caracteriza-se como abusiva e discriminatória. Tal prática viola princípios fundamentais do direito do consumidor, como a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, além de infringir a legislação que protege os idosos e aqueles em situação de vulnerabilidade, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Constituição Federal. Por todo o exposto, é imperioso que o Poder Judiciário rechace essa conduta abusiva e assegure o direito à continuidade do tratamento médico e à proteção da saúde dos autores, em consonância com os princípios da solidariedade e da dignidade humana. Destarte, a decisão impor ao segurado, idoso e com real necessidade de assistência médica, o cancelamento, sem oferecer migração para plano individual, fere flagrantemente o disposto no art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a conduta da empresa demandada enquanto afronta ao sistema de proteção ao consumidor. É indiscutível que, ao filiar-se a um plano de saúde, o segurado envolve-se numa relação consumerista de confiança, materializada na garantia da persistência da prestação do serviço de assistência médico-hospitalar, sem interrupções abruptas, verificando-se imperiosa a necessidade de protegê-lo dos graves problemas decorrentes da possível extinção do contrato. Assim, é inolvidável que a hipótese demanda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de tutelar direito material titularizado pelos promoventes, idosos, tendo o segundo demandante histórico e sequelas de AVC e que ainda se encontra em reabilitação motora, consoante laudo à id. 171736370, isto é, parte duplamente hipossuficiente na relação de consumo, o que confere de maior relevância aos princípios da boa-fé e da lealdade, a reclamarem a interpretação das cláusulas contratuais e normas de regência sempre da maneira que melhor aproveite à aderente. Essa, a inteligência do art. 47 do códex consumerista. Nesse diapasão, a conduta da demandada representa, ainda, uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva inserto no art. 422 do Código Civil e ao primado da confiança legítima. Em consonância com tais preceitos, os pactuantes devem comportar-se de maneira leal e honesta, obedecendo a um padrão de conduta que tem como finalidade a salvaguarda do equilibro entre as partes. De fato, o dano moral não reflete desfalque patrimonial, mas qualquer atentado à tranqüilidade, às expectativas intimamente construídas em razão de contratos celebrados, materializando-se, in casu, na injusta recusa na continuidade do fornecimento dos serviços imanentes ao contrato de assistência à saúde há muito celebrado. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já reconheceu a ocorrência de dano moral em casos de cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico do beneficiário. No exame do caso, entendeu-se que o cancelamento do plano gera danos morais passíveis de reparação, uma vez que agrava a aflição e a angústia de quem já se encontra com a saúde física e psicológica comprometida devido à enfermidade que o acomete. A título de exemplo, transcreve-se o seguinte julgamento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068747-96.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital - Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0068747-96.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07. (TJ-PE - Apelação Cível: 00687479620228172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) O dano não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação (RDP 185/198), em nossos dias, tem ele uma dimensão e um espectro muito mais amplo, no qual não mais subsiste a ultrapassada ideia central da dor como único fundamento. Nesta nova percepção, pouco importa qual a causa da lesão ou quem seja a vítima do gravame, se pessoa física ou jurídica. Contrariamente ao que assevera a ré, a situação jurígena referida nos autos ensejou constrangimento reparável, pois os autores são idosos e, em razão da patologia do segurado dependente, há comprovada necessidade de tratamento médico constante. Teve o segundo requerente que suportar os ônus da assistência médica interrompida em decorrência da atitude ilícita da ré. O vexatório e indevido cancelamento do plano de saúde, inobservada a legislação que o legitime, constitui abuso de direito que se enquadra no enunciado do artigo 186, do Código Civil e por isso é ato ilícito, provocador de reparação pecuniária através dos critérios compensatórios e sancionatórios, visando à recomposição do patrimônio moral aviltado, com base nos efeitos do ato lesivo e de modo a proporcionar ao ofendido compensações outras, capazes de retribuir-lhe satisfações e alegrias na justa medida do abalo sofrido. Deste modo, no caso sob comento, a condenação da ré a reparar os prejuízos de ordem moral suportados pela segurada é medida que se impõe e tem caráter compensatório. Contudo, as nossas Cortes são uníssonas quanto à necessidade de prudência quando da fixação do montante indenizatório: DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - No arbitramento do valor do dano moral é preciso ter em conta o grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade (TJRJ - 8ª C. - Ap. - Rel. Silveira Neto - j. 29.10.92 - JTJ- LEX 142/104). A vítima de lesão de direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7º Rel. Campos Mello j. 30.10.91 RJTJESP 137/187). A reparação, nesse panorama, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatados de acordo com as peculiaridades que envolvem o pleito (STJ - RESP 200500465226 - (736968) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 01.07.2005 - p. 00559). Destarte, sopesados os postulados acima mencionados e ponderado o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores, que se perfazem devidos, a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa para um dos contendores. Deve, por conseguinte, se ver arbitrado quantum indenizatório guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao primeiro autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo autor é adequada e proporcional, levando-se em consideração as particularidades do caso, o constrangimento efetivamente sofrido e o aborrecimento que, em seu grau, ultrapassa o conceito de mero transtorno cotidiano, característico da vida moderna. Tais valores devem ser analisados também à luz da gravidade das consequências que o comportamento da ré pode ter ocasionado. No caso do segundo autor, além de ter sofrido o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem justificativa e sem a oferta de alternativas, como a migração para um plano individual, ele enfrentou a interrupção de sua assistência médica. Esse fato gerou grande angústia, pois o autor, cuja saúde já era fragilizada em virtude de histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas decorrentes, ainda se encontra em processo de reabilitação motora, conforme atestado médico anexado à id. 171736370. O transtorno causado pela interrupção do atendimento, portanto, é de uma gravidade extrema, afetando diretamente sua qualidade de vida e sua recuperação, o que reforça a necessidade de reparação pelos danos sofridos. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA, A FIM DE QUE A RÉ MANTENHA O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO PELA AUTORA, BEM COMO CONTINUE A PRESTAR-LHE TODA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR CONTRATADA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, A SEREM PAGAS MENSALMENTE PELA SEGURADA NA FORMA JÁ CONTRATADA; (b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao primeiro demandante, o Sr. WILLIAM JOSE SABBAG, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao segundo suplicante, o Sr. LUIZ HENRIQUE EVOA MATTOSO, O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; (c) Condenar, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor líquido da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Oficie-se à 2ª Câmara Cível de Recife, para a qual foi distribuído o agravo de instrumento nº 0029610-91.2024.8.17.9000 (id 173718930), para que tome ciência do inteiro teor do presente mandamento sentencial e considere a eventual perda do objeto da pretensão recursal. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau