Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO AGUIAR MONTEIRO
EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0063513-36.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Uma vez transitado em julgado o acórdão de ID nº 151075262, restou constituído de pleno direito título judicial em favor da Parte Demandante, que requereu o cumprimento de sentença. Apurado o valor devido, a Parte Executada, intimada para o pronto pagamento, quedou-se inerte, razão por que o Credor requereu a realização da penhora on-line via SISBAJUD, o que foi deferido, resultando no bloqueio total do valor cobrado (ID de nº 184124495). Novamente intimada, desta feita para, querendo, ofertar impugnação restrita, a Executada apresentou comprovante de depósito (ID de nº 184225572). Vieram-me, dessa maneira, os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o art. 925, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o art. 924, daquele diploma legal, reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista a suficiência da quantia bloqueada via SISBAJUD, para além daquela já depositada pela Ré. Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tratando-se de quantia incontroversa, determino, com arrimo no art. 57, § 3º, da Lei Estadual nº 16.397/2018, a IMEDIATA expedição dos competentes ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA nos moldes requeridos na petição de ID nº 184260673, para levantamento do montante bloqueado sob o ID de nº 184124495. Outrossim, determino também a expedição de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da Parte Ré, para devolução do numerário depositado no ID de nº 180186514, atentando a Diretoria Cível para os dados bancários declinados na petição de ID nº 184305375. Havendo custas pendentes, certifique-se e intime-se o devedor para comprovar o pagamento em cinco dias. Decorrido em branco, comunique-se o fato à PGE ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor devido, conforme disciplina o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura. Cumpridas as formalidades de praxe, ao Arquivo. P. R. I. Cumpra-se. Recife-PE, 14 de outubro de 2024. Dia de São Calisto. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito