Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188709675, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060442-55.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): DAVI M. SANTOS, DAVI DAS MERCES SANTOS, DENISE CRISTINA PEREIRA SANTOS, IZABEL CRISTINA PEREIRA SANTOS ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por DAVI M. SANTOS, DENISE CRISTINA PEREIRA SANTOS, e IZABEL CRISTINA PEREIRA SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados. Os autores requerem a equiparação ou declaração do plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos três anos. Subsidiariamente, pleiteiam a exibição de documentos relativos aos reajustes aplicados e à metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato. Ao contestar, a parte ré argui ilegitimidade dos autores, já que, segundo a o réu, o contrato fora firmado entre a empresa estipulante e o réu e, que não há cobrança direta aos consumidores/autores; denuncia à lide a empresa estipulante. Argumenta, ainda, a prejudicial de mérito, a incidir o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão, art. 205 do CC, por isso, o prazo de 3 anos para reaver valores cobrados indevidamente, art.206, §3, IV, do CC. No mérito, diz que o contrato em discussão é coletivo com três vida (titular e 2 dependentes), regulamentado e, que o reajuste anual não obedece aos percentuais anunciados pela ANS para planos individuais, seguindo o que dispõem as resoluções de tal autarquia para a espécie de pacto. Defende, ainda, deve considerar no incremento a sinistralidade que repercute igualmente no reajuste por deslocamento de faixa etária, além do que não poderia haver migração porque não comercializa planos individuais e que não há que se falar em repetição de indébito e dano de cunho moral, id 176107479. Réplica apresentada sob id. 180456551. Tutela de urgência deferida, id. 177689682. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cabe registrar que o presente feito se encontra instruído, podendo ser de logo julgado por sentença, por ser desnecessária maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que, as partes ao serem intimadas para distender-se sobre quais provas pretendiam produzir, quedou-se inerte. Fundamentação A Natureza do Contrato destacado nos autos comprova que o contrato em questão abrange apenas três pessoas, todas do mesmo núcleo familiar (pai, mãe e filha), tratando-se, portanto, de plano "falso coletivo". Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível, excepcionalmente, tratar contratos dessa natureza como planos individuais ou familiares (AgInt no REsp 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2023). Ademais, colacionam-se arestos do Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a incidência das regras de plano individual ou familiar – em específico o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 - a instrumento similar ao ora analisado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1880247-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, T3, Julgamento: 15/03/2021, DJe: 18/03/2021). (GRIFOU-SE) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.892.146/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021.) (GRIFOU-SE) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.880.247/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021.) (GRIFOU-SE) E de Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano coletivo nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP. AC 1016207-25.2020.8.26.0562. 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/11/2021, DJe: 11/411/2021) (GRIFOU-SE) Diante da alegação de abusividade dos reajustes, restou comprovado nos autos que os reajustes anuais aplicados pela ré foram desproporcionais, ultrapassando os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. Tal prática desrespeita o princípio do equilíbrio contratual e configura enriquecimento sem causa da operadora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Frente ausência na comprovação pela parte ré, a qual detém o ônus probatório, quedou-se inerte ao não apresentar cálculo atuarial ou justificativa detalhada para os reajustes, descumprindo a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que impõe a obrigação de divulgar a metodologia e os dados utilizados no cálculo dos reajustes. Nesta via, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores é admissível a possibilidade de converter planos coletivos atípicos em planos individuais/familiares, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Desta via, em ajuste a ratio deciendi verificada na apreciação da liminar, e em atenção ao princípio da concisão, reafirmo os fundamentos utilizados, confirmo natureza "familiar" do contrato e a ausência de justificativa plausível para os reajustes aplicado, ao qual necessita-se da aplicação dos percentuais aplicados aos planos de saúde indivual/familiar, sem prejuízo relacionado a carência. Ademais, insta destacar a ausência de comprovação documental requisita em liminar, prestando-se ausente para auferir os reajustes praticados. Dispositivo Desse modo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho totalmente os pedidos do autor para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Bradesco Saúde realize a equiparação do plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar dos autores DAVI M. SANTOS, DENISE CRISTINA PEREIRA SANTOS, e IZABEL CRISTINA PEREIRA SANTOS, aplicando os reajustes de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos e a exibição dos documentos relacionados aos reajustes aplicados em planilha detalhada, no prazo de 15 dias. b) Condenar a ré à restituição, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, diferença entre os valores pagos e os arbitrados escalonadamente pela Agência Nacional de Saúde, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; d) Condenar a BRADESCO SAÚDE S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Recife, data conforme certificado digital. ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau