Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA KARLA PEREIRA LIMA APELADO(A): CARLOS ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a Recorrente, até o presente estágio processual, não goza do benefício da gratuidade de justiça, requerendo-a no apelo interposto. Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC[1]), não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações dos recorrentes. Desta forma, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022537-55.2020.8.17.2001 INTIME-SE a Apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)