Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENTERPRISE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
RECORRIDO: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-63.2022.8.17.2730
Trata-se de Recurso Especial (ID 37534088) interposto, sem indicação do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 31701699 e ID 36493817). Constam nas ementas dos acórdãos recorridos (ID 30799818 e ID 34907125): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO NOS MOLDES DO ART. 304 DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO PARA A AÇÃO MONITÓRIA. ART. 701, CAPUT, DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. 1. Uma vez constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, passa-se à apreciação do mérito da apelação, a qual devolve ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte apelante, em conformidade com o art. 1.013, caput, do CPC/15, por aplicação da máxima tantum devolutum quantum appellatum. 2. Considerando-se que não há regra legal expressa sobre a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo por estabilização de tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC/15), e que tal verba decorre do princípio da causalidade e constitui direito do advogado, a doutrina processualista defende que a melhor solução dogmática é aplicar o regramento da ação monitória, por se tratar de um modelo já previsto para hipótese semelhante de uso da técnica de inversão do contencioso, que torna o instituto mais interessante ao réu, do ponto de vista econômico, já que ele arcará com o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos exatos termos do art. 701, caput, do CPC/15, que corresponde à metade do piso geral previsto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma. EMENTA: direito processual civil. embargos de declaração em APELAÇÃO. pedido de devolução de prazo para apresentação de contrarrazões. validade da intimação realizada pelo sistema pje. dispensa de publicação em diário oficial. existência de OMISSÃO no julgamento embargado. necessidade de especificação. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sobre VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para especificar que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados é o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda” (AgInt-AREsp 1.151.280; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv Lázaro Guimarães; DJE 19/03/2018). Nas razões recursais (ID 37534088), a parte Recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 82 e o artigo 85, §2º, IV, e §8º, ambos do CPC. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido não observou os citados dispositivos ao argumento de que condenou a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais tão elevados, mesmo diante de uma causa em que nem houve proveito econômico nem tratou de causa complexa. Acrescentando que o valor fixado foi desproporcionou ao trabalho realizado. Sustenta, ainda, que a condenação imposta pelo acordão recorrido “implicará em enriquecimento ilícito sem causa para os causídicos e onerosidade para a Recorrente”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (ID 38176274). É o que importa relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. De início, constato que a matéria objeto de discussão nos autos encontra-se abarcada no Tema 1.076, do STJ, já que diz respeito a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Confira-se - Tema 1.076/STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Oportunamente, se faz necessário salientar que o Tema supracitado não se encontra sobrestado, tendo em vista a ausência da Fazenda Pública na lide. Analisando o acórdão recorrido, verifico que a câmara julgadora entendeu que: “(...) considerando-se que não há regra legal expressa sobre a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo por estabilização de tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC/15), e que tal verba decorre do princípio da causalidade e constitui direito do advogado, defendem os citados autores que a melhor solução dogmática é aplicar o regramento da ação monitória, por se tratar de um modelo já previsto para hipótese semelhante de uso da técnica de inversão do contencioso, que torna o instituto mais interessante ao réu, do ponto de vista econômico, já que ele arcará com o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15, que corresponde à metade do piso geral previsto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma (op. cit., p. 742 a 743). (...) Por isso, em oposição ao entendimento da magistrada a quo, julgo que a estipulação dos honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso concreto não somente vai de encontro às circunstâncias autorizadoras da apreciação equitativa disciplinada no art. 85, § 8º, do CPC/15, haja vista a atual orientação preconizada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, como também aos critérios de arbitramento elencados no § 2º do mesmo dispositivo legal, posto desconsiderar a natureza e a importância da causa (inciso III), que envolve conhecimento específico de direito marítimo, com elevado grau de responsabilidade e repercussão.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação cível interposto por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, apenas para estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos exatos termos do art. 701, caput, do CPC/15 (..)”. (omissões nossas). Vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repetitivo (Tema 1.076), com base no art. 1.030, II, do CPC[1], determino a remessa dos autos ao relator para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;