Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOA VISTA COBRANCA E SERVICOS LIMITADA EXECUTADO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182047089, conforme segue transcrito abaixo: " A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Ademais, não há cabimento à alegação do embargante, haja vista que os honorários sucumbenciais, estes fixados em sentença publicada após o pedido de recuperação judicial, configuram-se como crédito extraconcursal. Nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema XXXXX/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Por fim, arquive-se, conforme determinado na decisão de Id. 168494467 Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050448-13.2018.8.17.2001 Intime-se. Recife, data da assinatura digital MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 14 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau