Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186043383, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos Declaratórios interposto pela demandada, em face da sentença de ID. 181558155. A demandada argumenta, em síntese, que o juízo incorreu em contradição, no que tange à análise da cláusula de possibilidade de exclusão de dependente inelegível. Requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja corrigida a contradição da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do NCPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, especialmente os seus fundamentos, não vislumbro, salvo melhor juízo, a contradição apontada, até porque foram suficientemente analisados todos os pontos controvertidos, aplicando-se ao caso o direito cabível à espécie. Inexiste vício na sentença, pois a utilização da legislação específica não está em contradição direta com quaisquer dos fundamentos levantados na sentença. Ainda que assim não fosse, a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, é a omissão/contradição interna da sentença, que torna ilógico o dispositivo frente aos argumentos expostos na fundamentação. São incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensões entre os fundamentos da decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Observa-se, nitidamente, que a intenção do recorrente não era sanar contradição dentro da própria decisão questionada. Procura o embargante rever questões já decididas. Sendo este seu objetivo, deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, qual seja, o recurso de apelação. De todo sem cabimento os embargos. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do NCPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 22 de outubro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057790-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO JOSE MUNIZ MACIEL, MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MACIEL