Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRUNO BATALHA GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182161303, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046554-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. Vistos etc. Após lançamento da sentença ID 179295608, a qual homologou transação, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 181192018, argumentando, em síntese, que não deveria ter sido o referido acordo homologado, porquanto o pedido efetuado em petição ID 178304935 foi de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Em sendo assim, pugna pela reconsideração da sentença exarada. Pugna, então, pelo acolhimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Consoante inteligência do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios apenas são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. À partida, competem ser analisados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Isto porque o recurso de embargos de declaração exige o cumprimento de pressuposto específico, consistente na indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 1.022 (correspondente ao art. 535, do CPC/73), quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, e, uma vez não preenchido acarreta o não conhecimento do mesmo. É o entendimento firmado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação. Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 158.218/RJ; Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região); Primeira Turma; Dje 02/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de embargos declaratórios tem como necessário requisito de admissibilidade a indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição. 2. A mera alegação de prequestionamento não é capaz, por si só, de ensejar o conhecimento dos embargos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 645.485/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 287). Extrai-se da lição de Bernardo Pimentel Souza1, no que toca ao juízo de admissibilidade nos embargos de declaração, o seguinte entendimento doutrinário no mesmo sentido dos julgados retro transcritos: “Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis – pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. A constatação do defeito acarreta o provimento dos embargos. Em contraposição, quando o embargante não aponta defeito previsto no artigo 535, o recurso é incabível, ensejando a prolação de juízo negativo de admissibilidade. Sem dúvida, não pode ser conhecido recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem ao menos efetuar o enquadramento em algum dos permissivos legais: obscuridade, contradição ou omissão.” Grifos nossos. Assim, repise-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material na decisão recorrida. Tais vícios, contudo, sequer foram apontados pelo embargante, situação que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Por todo o exposto, não conheço os presentes embargos, restando, por conseguinte, mantida a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 In Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória – 6. ed. atual, de acordo com as Leis 11.672 e 11.697, de 2008 – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 629/630)" RECIFE, 16 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRUNO BATALHA GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179295608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046554-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. O BANCO C6 S.A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNO BATALHA GALINDO, a fim de ver satisfeita a dívida por ele contraída no valor atualizado de 261.967,39 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), decorrente da utilização do cartão de crédito com número final 8137. Atribuiu à causa o valor de 261.967,39 e recolheu as custas. O Juízo ordenou a citação do réu para pagar o débito referido ou oferecer embargos monitórios (id 169640451), mas logo em seguida o autor veio aos autos comunicar a formalização de acordo entre as partes, requerendo a suspensão da demanda, termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo formalizado entre as partes (id 172669367). O Juízo proferiu despacho determinando a intimação do demandante para apontar por quanto tempo pretendia ver o feito suspenso, já que não juntara cópia do instrumento de transação. Na oportunidade, consignou que o eventual silêncio seria interpretado como superveniente falta de interesse de agir (id 177291401). O autor protocolou petição informando que as partes formalizaram o acordo extrajudicial de forma parcelada, por meio de plataforma digital, e que daria integral quitação da dívida somente após o pagamento de todas as parcelas constantes no presente acordo. Diante disso, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (id 178304935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD na presente data. Sem condenação em honorários. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, esclareço que é possível, desde que se enquadre nas hipóteses legais. No caso em testilha, o autor pretende ver a demanda suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal, prevista no art. 313, II, § 4°, do CPC/2015, posto que ultrapassa o prazo máximo de 06 meses, previsto no referido dispositivo para a hipótese de convenção das partes.
Ante o exposto, indefiro a suspensão requerida e assim o faço com respaldo na jurisprudência pátria, conforme recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204689871001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO CURSO DO FEITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 313, INCISO II E § 4º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como é cediço o art. 313 do CPC preconiza que o processo será suspenso por convenção das partes (inciso II) no prazo máximo de seis meses. Nesse mesmo sentido, havendo acordo de pagamento por prazo superior, correta a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, III, b o Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento das obrigações, deverá o credor pleitear pelo cumprimento de sentença. (TJ-MS - AC: 08015574020188120004 MS 0801557-40.2018.8.12.0004, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Ressalto, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte promover a execução do título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau