Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032321-95.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO GUEDES Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO GUEDES em face do BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Segundo os termos da inicial, o suplicante firmou junto ao suplicado contrato de financiamento de veículo. Todavia, o valor total do contrato resultou excessivamente oneroso ao consumidor. A demandante alega ainda, que lhe foram cobrados juros abusivos, por estarem acima da média de mercado, além de tarifa de cadastro excessiva. Requereu, assim, a procedência da ação a fim de serem revisadas as cláusulas contratuais impugnadas, com a fixação do percentual de 2,83% mensais, a compensação dos valores pagos a maior no saldo negativo. Antes mesmo de haver a citação, a decisão de Id. nº 13806206 suspendeu o feito até o julgamento do REsp. Após o julgamento do REsp, voltaram os autos conclusos, pelo que diante do decurso longo do tempo sem qualquer manifestação da parte autora, foi a mesma intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. nº 177196264. Intimada a demandante não se manifestou, consoante certificado à Id. nº 181809914. É o que importa relatar. DECIDO. Note-se que, intimada a parte autora para promover o andamento da demanda, quedou-se inerte, tornando impossível o julgamento da lide, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em custas e honorários ante a falta de triangularização processual. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B" RECIFE, 22 de outubro de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau