Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183942547, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003206-87.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA MARTINS CORDEIRO DOS SANTOS Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, em razão da ausência de prova da contratação específica. b) Determino também o cancelamento de todas as cobranças decorrentes desse contrato, impedindo que qualquer valor adicional seja exigido da autora em relação a esta contratação nula. c) Condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o réu, ao pagamento da repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. e) Fica autorizada a compensação entre o valor da condenação imposta ao réu e o valor liberado em favor da consumidora no contexto do contrato ora declarado nulo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 01 de outubro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 7 de outubro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau