Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURO ARAUJO CHAVES EXECUTADO(A): ORLANDO SOUZA DE LIMA, JORGE QUINTELLA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _177724027 ____, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... JOSÉ MAURO ARAÚJO CHAVES, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, ação de execução de título extrajudicial, onde contende contra Orlando Souza de Lima e Jorge Quintela Filho, também igualmente qualificados nessa ação, vem a juízo, com pedido encartado no ID de nº 177507857, expor e requerer a expedição de alvará de transferência de valores, ao argumento de que os entraves à satisfação do crédito exequendo foram superados, haja vista que os recursos que impediam satisfação do direito do credor já foram julgados nos moldes seguintes: “a) 0002444-21.2023.8.17.9000: Agravo de Instrumento interposto por Orlando em face da decisão de ID 116735886 que autorizou, após seu trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor de José Mauro dos valores bloqueados. Como é possível extrair da decisão anexa, o Agravo interposto não foi conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto (DOC.01). A referida hipótese já tinha sido mencionada pelo próprio Orlando na minuta recursal. De acordo com o Executado, a liberação do valor bloqueado só poderia ocorrer após a prolação de sentença de improcedência dos embargos à execução, afinal, não há efeito suspensivo automático sob essas circunstâncias. Foi exatamente este fato que se materializou em 19/04/2024, os autos de n. 0053588- 50.2021.8.17.2001 (DOC.02), de modo a autorizar a liberação dos valores constritos em favor de José Mauro. b) 0002548-13.2023.8.17.9000: Agravo de Instrumento interposto por Jorge em face da mesma decisão de ID 116735886 também foi não foi conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto (DOC.03), de modo a autorizar a liberação dos valores constritos em favor de José Mauro. c) 0005624-45.2023.8.17.9000: Agravo de Instrumento interposto por Orlando em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução tombados sob o n. 0053588-50.2021.8.17.2001 também não foi conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto (DOC.04) ”. Nestes termos, o autor postula a expedição de alvará de transferência visando a liberação dos valores constritos mediante penhora visando a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. A rigor, creio que a assiste razão ao exequente em pugnar pela liberação dos valores penhorados, pois no atual momento processual inexistem óbice à expedição dos alvarás, haja vista que todos os recursos que impediam a satisfação do crédito exequendo foram superados com decisões favoráveis ao exequente, devendo por tal motivo serem deferidos por este juízo. Assim, determino que sejam expedidos alvarás de transferências, nos moldes requeridos no ID de nº 177507857, in fine. No entanto, como se trata de liberação de quantia vultosa, deve antes ser cumprido o disposto no Artigo 57 da Lei nº 16.397 de 04 de julho de 2018. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006464-08.2020.8.17.2001