Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDMARIO FRANCISCO DA SILVA, EDMARIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, ROBERTO DEYVISSON MARQUES DA SILVA EMBARGADO(A): SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179103547, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023735-30.2020.8.17.2001
Vistos, etc... EDMÁRIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida ao ID 167992269, conforme argumentos trazidos ao ID 169596338. Alega o embargante, em síntese, existir omissão na decisão atacada com relação à nulidade de garantia prestada pelo embargante sem a prestação da outorga uxória, uma vez que o mesmo era casado à época da celebração do título executivo e junta cópia da certidão de casamento. Requer que seja aplicado efeito infringente aos embargos de declaração com o fim de decretar a nulidade do aval por ausência da outorga uxória. Certidão de tempestividade dos embargos ao ID 169802632. Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 174259422. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). In casu, pugna o embargante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para decretação de anulação da garantia por ele prestada uma vez que destituída de outorga uxória. Não assiste razão ao embargante. Explico. A decisão fustigada não possui qualquer vício de procedimento a ensejar a revisão por meio de embargos, pois deixa claro que a jurisprudência reconhece que, nos casos de falta de outorga conjugal no aval não se pode concluir pela sua anulabilidade, como consta expressamente do art. 1.649 do CC, mas somente pela mera ineficácia do título em relação ao cônjuge que não consentiu, nem se beneficiou do aval. CIVIL. COMERCIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NULIDADE DO AVAL NÃO CARACTERIZADA. AUTONOMIA SUBSTANCIAL. MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DO AVALISTA QUANTO AO SEU ESTADO CIVIL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ASSINOU NEM SE BENEFICIOU COM AVAL. OUTORGA UXÓRIA. PRECEDENTES. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. Como se observa, a sentença declarou a ineficácia prestada pelo avalista Hermes, exclusivamente em relação à autora, para preservação da meação do cônjuge que não se obrigou como fiador. A prova coligida aos autos não se mostra suficiente para que se possa declarar a nulidade do aval prestado pelo avalista com base nas alegações de dolo ou fraude. 2. Impõe-se tão somente a reserva da meação da esposa de um dos avalistas sobre o produto de eventual bloqueio/alienação de bens do executado, não havendo razões para conceder a tutela recursal, porquanto ausente o alegado periculum in mora. 3. Tanto na fiança, quanto no aval, é exigida a outorga uxória, consoante previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.647, inciso III), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado, o que ocorreu no caso em comento. 4. No aval, considerando a autonomia típica desta espécie de garantia, o avalista assume a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas. O art. 32 do Decreto n.º 57.663/1966 preceitua em relação ao avalista que "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma". 5. A jurisprudência reconhece que, nos casos de falta de outorga conjugal no aval não se pode concluir pela sua anulabilidade, como consta expressamente do art. 1.649 do CC, mas somente pela mera ineficácia do título em relação ao cônjuge que não consentiu, nem se beneficiou do aval. (TRF-4 - AC: 50066212220194047207 SC 5006621-22.2019.4.04.7207, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA) Logo, não há que se falar em nulidade do aval prestado por ausência de outorga uxória. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito integralmente, por não vislumbrar qualquer vício ou erro de procedimento na decisão vergastada. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau