Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184673941, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023094-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ZILCA MARIA DE BARROS ZAIDAN Vistos etc. ZILCA MARIA DE BARROS ZAIDAN, interpôs Embargos de Declaração da sentença proferida nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Alega a embargante que houve omissão na sentença, tendo em vista que não fixou "o ônus acerca da realização do estudo atuarial", em sede de cumprimento de sentença. É o Relatório. Decido. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisório. No caso em apreço, pugna a embargante pelo estabelecimento do ônus para a realização do estudo atuarial que poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Resta evidente que não há qualquer omissão no julgado, ao reverso, a embargante pretende que seja distribuído de logo o ônus de futuro estudo atuarial, entretanto, tal decisão não é objeto do julgamento. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém deixo de acolhê-los. Em vista da apelação apresentada pela parte requerida, já tendo a parte autora apresentado suas contrarrazões, decorrido o prazo recursal em relação à autora, remeta-se o feito ao E. TJPE. P.R.I. RECIFE, 24 de outubro de 2023. Andréa Duarte Gomes " RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau