Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PREMIUM GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, ALAIR CRISTINA MARTINS PINHEIRO DE VICTOR, PATRICIA SOARES VILARIM VIANA, JAILSON RIBEIRO VIANA JUNIOR, HUGO LEONARDO ALBUQUERQUE DE VICTOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187633236, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003337-72.2014.8.17.2001
Vistos, etc. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, empresa já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo contra a sentença proferida sob o ID nº 171336994. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não apreciar a questão relativa à devolução do salvado, no qual a seguradora pretende ver reconhecido o direito à sub-rogação do bem salvado (veículo) decorrente do pagamento de indenização securitária por perda total, conforme apólice específica. A omissão apontada, segundo os embargantes, decorre do fato de que a sentença não determinou a transferência de titularidade do salvado para a seguradora, o que, a seu ver, configura um vício passível de correção mediante os presentes embargos. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões - ID 175203024. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar qualquer omissão, obscuridade ou contradição do julgado, restringindo-se à complementação ou correção da decisão atacada, sem se prestar à rediscussão do mérito, salvo quando comprovada a existência de vícios que prejudiquem a perfeita compreensão e aplicação da decisão judicial. Os casos de cabimento para tal manifestação estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece a admissibilidade dos embargos apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na presente hipótese, a omissão indicada pelos embargantes refere-se ao direito à sub-rogação do bem salvado, em função da indenização securitária paga. A matéria arguida pelos embargantes encontra respaldo jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, reconhecendo que, em caso de perda total do veículo, a seguradora tem direito à propriedade do salvado, devendo o segurado providenciar a documentação necessária para a transferência do bem à seguradora, sem quaisquer ônus. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO FURTADO - RESPONSABILIDADE PELOS SALVADOS - PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de diligências, uma vez que não restou evidenciado nenhum prejuízo à recorrente. O interesse processual consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional do seu direito poderá lhe proporcionar uma vantagem. Presente a demonstração, não há que se falar em ausência de interesse processual. Comprovada a relação entre as partes, presente está o requisito de legitimidade passiva. A propriedade dos salvados é transmitida à seguradora quando do pagamento da indenização securitária, transmitindo-lhe o dever de transferir a titularidade do veículo sinistrado, conforme art. 8º e 12 da Circular nº 269/2004 da SUSEP. (TJ-MG - AC: 10112160067321001 Campo Belo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Assim, restou demonstrado que a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do direito da seguradora à sub-rogação do salvado. Em função disso, faz-se necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar tal omissão, com base nos fundamentos trazidos pelo art. 1.022 do CPC. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho para sanar a omissão verificada, determinando que o segurado providencie a entrega do DUT (documento de transferência) devidamente assinado e com firma reconhecida, em favor da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sendo certo que o segurado deve arcar com todos os débitos do veículo anteriores ao sinistro. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PREMIUM GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, ALAIR CRISTINA MARTINS PINHEIRO DE VICTOR, PATRICIA SOARES VILARIM VIANA, JAILSON RIBEIRO VIANA JUNIOR, HUGO LEONARDO ALBUQUERQUE DE VICTOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003337-72.2014.8.17.2001
Vistos, etc. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, empresa já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo contra a sentença proferida sob o ID nº 171336994. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não apreciar a questão relativa à devolução do salvado, no qual a seguradora pretende ver reconhecido o direito à sub-rogação do bem salvado (veículo) decorrente do pagamento de indenização securitária por perda total, conforme apólice específica. A omissão apontada, segundo os embargantes, decorre do fato de que a sentença não determinou a transferência de titularidade do salvado para a seguradora, o que, a seu ver, configura um vício passível de correção mediante os presentes embargos. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões - ID 175203024. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar qualquer omissão, obscuridade ou contradição do julgado, restringindo-se à complementação ou correção da decisão atacada, sem se prestar à rediscussão do mérito, salvo quando comprovada a existência de vícios que prejudiquem a perfeita compreensão e aplicação da decisão judicial. Os casos de cabimento para tal manifestação estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece a admissibilidade dos embargos apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na presente hipótese, a omissão indicada pelos embargantes refere-se ao direito à sub-rogação do bem salvado, em função da indenização securitária paga. A matéria arguida pelos embargantes encontra respaldo jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, reconhecendo que, em caso de perda total do veículo, a seguradora tem direito à propriedade do salvado, devendo o segurado providenciar a documentação necessária para a transferência do bem à seguradora, sem quaisquer ônus. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO FURTADO - RESPONSABILIDADE PELOS SALVADOS - PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de diligências, uma vez que não restou evidenciado nenhum prejuízo à recorrente. O interesse processual consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional do seu direito poderá lhe proporcionar uma vantagem. Presente a demonstração, não há que se falar em ausência de interesse processual. Comprovada a relação entre as partes, presente está o requisito de legitimidade passiva. A propriedade dos salvados é transmitida à seguradora quando do pagamento da indenização securitária, transmitindo-lhe o dever de transferir a titularidade do veículo sinistrado, conforme art. 8º e 12 da Circular nº 269/2004 da SUSEP. (TJ-MG - AC: 10112160067321001 Campo Belo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Assim, restou demonstrado que a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do direito da seguradora à sub-rogação do salvado. Em função disso, faz-se necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar tal omissão, com base nos fundamentos trazidos pelo art. 1.022 do CPC. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os acolho para sanar a omissão verificada, determinando que o segurado providencie a entrega do DUT (documento de transferência) devidamente assinado e com firma reconhecida, em favor da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sendo certo que o segurado deve arcar com todos os débitos do veículo anteriores ao sinistro. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4