Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0036476-44.2016.8.17.2001 Embargante(s): Roberto Luiz da Silva; INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; Embargado(s): Os mesmos Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE. AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Em regra, não possuem os Embargos de Declaração, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 2.No presente caso, todavia, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão a macular a decisão embargada, devendo, portanto, manter-se íntegro pelos seus próprios fundamentos. A alegação de que houve omissão no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, tem-se que não merece respaldo, pois ficou expressamente esclarecido no acórdão que restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente, na medida em que foi reconhecido o vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Amaro Lima durante, no período de 04/01/2008 a 04/03/2011 (Processo nº 0000024-48.2012.5.06.0882, na 2ª Vara do Trabalho de Barreiros - PE). 3.Além disso, sabe-se que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, na medida em que o legislador estipulou os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4.Quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido pelo segurado no exercício do labor e as sequelas advindas, também restou satisfatoriamente demonstrado, uma vez que sendo reconhecido o vínculo empregatício do autor, nos autos da ação trabalhista, é fato que também restou reconhecido, na mesma sentença, que o mesmo laborava na função de cobrador e que o acidente ocorreu durante a prestação do trabalho. Ademais, a própria autarquia reconheceu o liame causal ao conceder em momento anterior o benefício de auxílio doença acidentário. 5.Quanto à capacidade para o trabalho, o expert do juízo deixou claro e expresso (ID nº 33838627) que houve perda parcial e definitiva da capacidade para o trabalho, tendo havido, inclusive, a indicação de reabilitação para a outra função, diante da impossibilidade de realizar atividades laborais que demandem sobrecarga de peso, posição fixa em pé por mais de 1 hora, assim como subir escadas ou ficar em posição de agachamento demorado. 6.Quanto ao pleito do segurado de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, verifica-se não estar comprovada a incapacidade total para o trabalho. Portanto, configurada apenas a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo pertinente, assim, a concessão do benefício de auxílio acidente mais abono anual, após a pertinente reabilitação. 7.Quanto à data do início do benefício restou expresso no acórdão que seria a partir da data de entrada do requerimento (DER) até que o segurado seja satisfatoriamente reabilitado, após o que deve ser convertido em auxílio-acidente mais abono anual, não havendo que se falar em omissão também quanto a este ponto. 8.Ademais, o Julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 9.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. 10. Ambos Embargos Declaratórios não providos. 05