Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALICE RODRIGUES RIOS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0135197-55.2021.8.17.2001
Vistos, etc. MARIA ALICE RODRIGUES RIOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, apresentou cumprimento de sentença em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente identificada. Em petição de id. 184340376, a executada veio aos autos informar o cumprimento da obrigação. A exequente, no id. 184430245, pediu a expedição dos competentes alvarás, tendo, na manifestação do id. 184430253, requerido a reserva dos honorários contratuais. Venham os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Infere-se dos autos que o débito proveniente da sentença, objeto do presente cumprimento, fora devidamente satisfeito, conforme comprovante de pagamento do id. 184340378. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925 e art. 526, § 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Quanto à expedição dos alvarás, constato que a exequente equivocou-se nos cálculos dos honorários, aplicando o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), supostamente correspondente aos 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, autorizado por procuração de id. 95481914, e aos 15% (quinze por cento) dos honorários de sucumbência, ao depósito inteiro do id. 184340378. Contudo, o depósito feito pelo executado (id. 184340378) compreende tanto o valor principal, quanto os honorários de sucumbência. Dessa forma, os trinta por cento não poderiam ser somados aos quinze por cento e aplicado sobre o total para fins de cálculos de honorários, sob pena de se estar aplicando honorários sobre honorários, majorando indevidamente a quanta. Perceba-se que a alíquota dos honorários contratuais deveria incidir somente sobre o principal, retirado, portanto, os quinze por cento da sucumbência de sua base de cálculo. Atente-se que R$ 4.795,94 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) é equivalente a soma da condenação (100%) com os honorários sucumbenciais (15%). Se chamarmos de “x” a condenação principal, então temos: x+ 15%x = 4.795,94 x + 0,15x = 4.795,94 1,15x = 4.795,94 x = 4.170,38 Sendo o valor da condenação R$ 4.170,38 (quatro mil, cento e setenta reais e trinta e oito centavos), temos que os honorários sucumbenciais de quinze por cento correspondem a R$ 625,56 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Tendo os honorários contratuais sido estabelecidos em 30% (trinta por cento), seu valor corresponde a R$ 1.251,12 (mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos). Somando com os de sucumbência, temos o total de R$ 1.876,68 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Dessa forma, expeça-se alvará de transferência em prol da requerente no valor de R$ 2.919,26 (dois mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos) mais eventuais acréscimos. Expeça-se também alvará de transferência à causídica da exequente no valor de R$ 1.876,68 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) mais eventuais acréscimos. Intimem-se as partes desta sentença. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Caso haja custas pendentes, intime-se o executado para que proceda com o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em não sendo realizado o pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para que tome ciência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 11 de outubro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca