Juntada de Petição de petição (outras)23/10/2025, 14:47
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 11:58
Expedição de Certidão.07/02/2025, 11:57
Determinado o arquivamento28/01/2025, 17:59
Conclusos para decisão28/01/2025, 08:41
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:06
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:06
Conclusos para despacho10/01/2025, 11:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP16/12/2024, 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência16/12/2024, 12:04
Expedição de Certidão.16/12/2024, 12:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.04/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA SENTENÇA CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, já qualificada, representada e por meio de advogado, ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, igualmente qualificado. Em apertada síntese, a autora afirma ter realizado o transporte de cargas provenientes do exterior e destinadas à ré. Para o acondicionamento das cargas, forneceu os contêineres mencionados na inicial, cabendo à ré restituí-los no prazo acordado. Como a devolução foi realizada com atraso, afirma ser credora de R$140.657,09 (cento e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), referente às sobre-estadias dos referidos contêineres. Requereu a condenação do réu ao pagamento das sobrestadias incorridas, acrescido de correção monetária, a ser computado desde o inadimplemento, juros de mora e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$140.657,09. Juntou documentos. Custas iniciais satisfeitas - ID 123343412. Determinada a citação da parte requerida, a qual foi citada em 12/01/2005 - ID 123345779. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Decretada a revelia do requerido TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, pela ausência de manifestação nos presentes autos, após sua efetiva citação e determinada a intimação das partes para especificação de provas - ID 185998466. Manifestação da autora pela procedência dos pedidos autorais - ID 187569953. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A presente ação seguiu sua tramitação regular, não havendo falar em nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando maduro para sentença. Ademais, o julgamento do feito foi anunciado ao ID 185998466, sem oposição das partes. O processo já se encontra em estágio avançado, com instrução probatória documental vasta e pronto para julgamento de mérito. Não foram apresentadas questões preliminares, sem delongas, passo à análise do mérito. Versa a presente ação acerca da alegação do autor da devolução do container fora do prazo contratual, o que ocasiona a chamada demurrage (sobreestadia), ou seja, multa determinada em contrato, a ser paga pelo contratante de um navio, quando este demora mais do que o acordado nos portos de embarque ou descarga. No caso dos autos, as mercadorias da requerida foram acondicionadas nos contêineres pertencentes à frota da autora, conforme consta nos conhecimentos de embarque nºs: KR1/002746, BKK/039500, KRI/002382, BKK/039352, BKK/039723, KR1/001123, BKK/039753, BKK/039501, BKK/039337, BKK/04006, BKK/040579, BKK/040808, BKK/040478, BKK/040229, BKK/040477, BKK/040581, BKK/040066, KR1/004336, BKK/040229, BKK/041159, BKK/041478, BKK/041061, KR1/003512, BKK/041060, BKK/041480, BKK/040851, BKK/042016, BKK/042215, BKK/042360, BKK/043378, KKL/011252, BKK/044428, BKK/043720, BKK/044203, BKK/044260, KR1/010352, BKK/044333, TJK/40442, BKK/045399, BKK/045468, BKK/044778, BKK/046173, BKK/045921, BKK/045920, BKK/046517, BKK/046349, BKK/046311, KR1/018238, TJN/091461, BKK/0465657, BKK/040620, BKK/041160 e desembarcadas no porto brasileiro de Suape/PE e Recife/PE, respectivamente em 03/11/03, 01/12/2003, 24/11/2003, 01/12/2003; 01/01/2004, 13/01/2004, 19/01/2004, 05/01/2004, 13/01/2004, 02/02/2004, 10/02/2004, 19/01/2004, 01/03/2004, 09/03/2004, 15/03/2004, 13/04/2004, 12/05/2004, 19/04/2004, 12/05/2004, 24/05/2004, 14/06/2004, 31/05/2004, 24/05/2004, 13/07/2004, 28/06/2004, 31/08/2004, 21/06/2004 - (IDs nº 123344653 e 123344654). A devolução dos contêineres epigrafados, ocorreu em datas posteriores aos 07 dias de livre utilização previstos no Contrato de transporte marítimo firmado entre as partes, gerando os débitos questionados na presente ação de cobrança, conforme faturas acostadas aos autos (IDs nº 123344673, 123344674, 123344676 e 123344678). Percebo que consta nos autos recibos de intercâmbio de contêineres emitidos pelo Terminal Tecon Suape (IDs nº. 123344659, 123344661, 123344664, 123344667, 123344668, 123344670 e 123344673), que demonstram que a Ré reteve as unidades da Autora por prazo muito superior ao acordado, somente tendo providenciado as respectivas devoluções a partir de 21/11/2003 em diante. Assim, em análise de todo o conteúdo probatório anexado nos autos, restou incontroversa a relação contratual existente entre as partes, além de demonstrada pela farta prova documental juntada ao feito, especialmente com a inicial, dando conta que a autora disponibilizou para a requerida as unidades de carga em questão, por tempo determinado, para a realização de transporte marítimo. Comprovado também que a requerida realizou a devolução das unidades além do período de free-time. A ré, na condição de consignatária da carga, como se constata dos conhecimentos de embarque acostados aos autos, é responsável pelo pagamento das sobre-estadias cobradas. Nos conhecimentos, a requerida figura como consignatária e, portanto, destinatária e responsável pelas cargas (IDs nº. 123343416, 123344636, 123344637, 123344639, 123344640, 123344642, 123344643, 123344644, 123344645, 123344647, 123344648, 123344649, 123344650, 123344651, 123344652 e 123344653). Ademais, o transporte marítimo está sujeito às regras internacionais, decorrendo a prática costumeira da cobrança da sobre-estadia em questão. As taxas e períodos livres utilizados pela autora correspondem à prática uniformemente empregada pelas companhias de navegação, constituindo-se em verdadeiros usos comerciais. Ora, é cediço que a cobrança das sobreestadias pela devolução em atraso dos contêineres tem respaldo nos contratos marítimos de transporte e já se incorporou ao costume, uma das principais fontes do direito comercial, não podendo ser ignorada. Cabia pois, à ré, através dos seus despachantes aduaneiros tomar todas as providências para esvaziar os referidos equipamentos, devolvendo-os ao transportador no prazo devido. O art. 3º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, diz expressamente a esse respeito: "A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com sua entrega à entidade portuária, ou trapiche municipal, no porto de destino ao costado do navio." Assim, o esvaziamento do navio ou de equipamentos acondicionadores de coisas transportadas é da responsabilidade do comprador ou importador, que deve se mobilizar para esse fim, asseverando-se da data de desembarque da mercadoria ao porto e outorgando procuração ao despachante aduaneiro, cuja função precípua é justamente agilizar a burocracia do descarrego no serviço portuário. Ademais, qualquer que tenha sido a data da disponibilidade dos contêineres, o prazo das despesas iniciou-se com a descarga do navio. A validade da documentação é presumida, assim como o conhecimento do conteúdo e alcance. Logo, o atraso da ré em providenciar a devolução dos contêineres no prazo estabelecido faz dela devedora do pagamento da sobre-estadia e das taxas correspondentes, que foram calculados com base nos equipamentos utilizados no transporte da carga, segundo disposições contratuais. Privada a autora dos equipamentos, tem direito ao recebimento das cifras ajustadas. Dificuldades relacionadas com procedimentos aduaneiros, sanitários, autoridades portuárias ou logística relacionada com a movimentação das cargas não bastam para que se negue valia às obrigações contraídas. Não constituem fatos imprevisíveis equiparáveis a caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade decorrente do contratado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES - TAXA DE SOBREESTADIA - INCIDÊNCIA - DESPACHANTE ADUANEIRO - RESPONSABILIDADE. - A natureza jurídica da sobreestadia decorre da obrigação acessória expressamente consignada no contrato de transporte marítimo de mercadorias, consistente na devolução em determinado prazo dos contêineres utilizados. Descumprida essa obrigação, o contratante estará obrigado ao pagamento de determinado valor, calculado por dia de atraso, o que revela o seu caráter de fixação prévia de indenização pela privação do uso dos contêineres que, em regra, pertencem ao próprio transportador marítimo (contratado). - São válidas as obrigações constantes de termo de compromisso de retirada e devolução de container assinado por despachante aduaneiro com poderes para representar a empresa outorgante no processo de liberação de mercadorias. - Consoante artigo 1º, X e artigo 24 do Decreto 646/92, a exigência da existência de cláusula específica em procuração conferida ao despachante aduaneiro, relativamente ao poder de assinar termos de responsabilidade, somente tem aplicabilidade aos casos que dizem respeito ao cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.07.381848-0/001, Relator(a): Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 13/09/2010) Destaque-se, outrossim, que é ônus da demandada, nos termos do que lhe impõe o art. 333, II e 396 do CPC, comprovar que entregou os equipamentos em datas diversas daquelas indicadas nos documentos juntados pela autora e dentro do prazo de livre utilização (free time). Porém, a requerida, devidamente citada (ID 123345779), permaneceu inerte, sendo-lhe decretada revelia (ID 185998466). Não se trata aqui de ausência de prova da direito do autor, mas de prova da desconstituição do direito daquele pelo réu, a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC já mencionado. Nestes termos, coaduna a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINER. SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROMISSO DE REENTREGA DE CONTAINER VAZIO COM A ASSINATURA DA EMPRESA CONSIGNATÁRIA. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise diz respeito tão somente às partes contratantes, não surtindo efeitos em relação a terceiros. Seria um mero apego à forma, desconsiderar os documentos apresentados pela autora/apelada; sobretudo, por não ter sido questionada a sua veracidade e por constar tradução juramentada, nos termos exigidos pelo art. 157 do CPC. 2. É inócua a discussão sobre a propriedade ou arrendamento do contêiner, bastando que se demonstre a legitimidade para o transporte da mercadoria e o seu efetivo transporte. 3. É pacífico, na jurisprudência pátria o entendimento de que é do destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento das despesas referente à sobreeestadia dos contêineres. 4. A despeito de a apelante afirmar que não celebrou nenhum acerto ou contrato com a apelada, consta nos autos documentos denominados "Compromissos de Reentrega de Container Vazio", com o seu nome na qualidade de consignatária e devidamente assinados por seu representante. 5. Demonstrada, portanto, a ciência da apelante quanto ao prazo para devolução dos contêineres e dos valores a serem pagos, em caso de atraso, não há porque ser questionada a legitimidade da cobrança. 6. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PE - APL: 3142783 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2015) Em relação ao valor cobrado, não restou evidenciada abusividade ou ilegalidade na cobrança dessas taxas, até porque consta nos autos descrição detalhada de quais valores seriam cobrados, discriminando os dias de sobre-estadia e seus valores relacionados - ID 123344680. A sobre-estadia, cuja finalidade é reparatória, visa a ressarcir o armador ou a quem de direito pelos prejuízos decorrentes do desapossamento do contêiner, daí porque não prospera a alegação da ré de que não se computariam os sábados, domingos e feriados no cálculo do free time e da sobre-estadia. Além do que, os documentos colacionados aos autos deixam claro que os dias livres são contados em dias úteis e a sobre-estadia em dias corridos. Logo, merece guarida o pleito autoral.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0037604-08.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ESPÓLIO -
Ante o exposto, firme no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, para condenar TRADE CENTER COMERCIAL LTDA a pagar ao autor, a importância discriminada nas faturas vinculadas aos IDs 123344673, 123344674, 123344676 e 123344678, de R$ 140.657,09 (cento e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) acrescida de correção monetária, pela tabela do ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Custas pagas pelo autor. Condeno o réu a ressarcir ao autor as custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 28 de novembro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA SENTENÇA CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, já qualificada, representada e por meio de advogado, ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, igualmente qualificado. Em apertada síntese, a autora afirma ter realizado o transporte de cargas provenientes do exterior e destinadas à ré. Para o acondicionamento das cargas, forneceu os contêineres mencionados na inicial, cabendo à ré restituí-los no prazo acordado. Como a devolução foi realizada com atraso, afirma ser credora de R$140.657,09 (cento e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), referente às sobre-estadias dos referidos contêineres. Requereu a condenação do réu ao pagamento das sobrestadias incorridas, acrescido de correção monetária, a ser computado desde o inadimplemento, juros de mora e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$140.657,09. Juntou documentos. Custas iniciais satisfeitas - ID 123343412. Determinada a citação da parte requerida, a qual foi citada em 12/01/2005 - ID 123345779. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Decretada a revelia do requerido TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, pela ausência de manifestação nos presentes autos, após sua efetiva citação e determinada a intimação das partes para especificação de provas - ID 185998466. Manifestação da autora pela procedência dos pedidos autorais - ID 187569953. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A presente ação seguiu sua tramitação regular, não havendo falar em nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando maduro para sentença. Ademais, o julgamento do feito foi anunciado ao ID 185998466, sem oposição das partes. O processo já se encontra em estágio avançado, com instrução probatória documental vasta e pronto para julgamento de mérito. Não foram apresentadas questões preliminares, sem delongas, passo à análise do mérito. Versa a presente ação acerca da alegação do autor da devolução do container fora do prazo contratual, o que ocasiona a chamada demurrage (sobreestadia), ou seja, multa determinada em contrato, a ser paga pelo contratante de um navio, quando este demora mais do que o acordado nos portos de embarque ou descarga. No caso dos autos, as mercadorias da requerida foram acondicionadas nos contêineres pertencentes à frota da autora, conforme consta nos conhecimentos de embarque nºs: KR1/002746, BKK/039500, KRI/002382, BKK/039352, BKK/039723, KR1/001123, BKK/039753, BKK/039501, BKK/039337, BKK/04006, BKK/040579, BKK/040808, BKK/040478, BKK/040229, BKK/040477, BKK/040581, BKK/040066, KR1/004336, BKK/040229, BKK/041159, BKK/041478, BKK/041061, KR1/003512, BKK/041060, BKK/041480, BKK/040851, BKK/042016, BKK/042215, BKK/042360, BKK/043378, KKL/011252, BKK/044428, BKK/043720, BKK/044203, BKK/044260, KR1/010352, BKK/044333, TJK/40442, BKK/045399, BKK/045468, BKK/044778, BKK/046173, BKK/045921, BKK/045920, BKK/046517, BKK/046349, BKK/046311, KR1/018238, TJN/091461, BKK/0465657, BKK/040620, BKK/041160 e desembarcadas no porto brasileiro de Suape/PE e Recife/PE, respectivamente em 03/11/03, 01/12/2003, 24/11/2003, 01/12/2003; 01/01/2004, 13/01/2004, 19/01/2004, 05/01/2004, 13/01/2004, 02/02/2004, 10/02/2004, 19/01/2004, 01/03/2004, 09/03/2004, 15/03/2004, 13/04/2004, 12/05/2004, 19/04/2004, 12/05/2004, 24/05/2004, 14/06/2004, 31/05/2004, 24/05/2004, 13/07/2004, 28/06/2004, 31/08/2004, 21/06/2004 - (IDs nº 123344653 e 123344654). A devolução dos contêineres epigrafados, ocorreu em datas posteriores aos 07 dias de livre utilização previstos no Contrato de transporte marítimo firmado entre as partes, gerando os débitos questionados na presente ação de cobrança, conforme faturas acostadas aos autos (IDs nº 123344673, 123344674, 123344676 e 123344678). Percebo que consta nos autos recibos de intercâmbio de contêineres emitidos pelo Terminal Tecon Suape (IDs nº. 123344659, 123344661, 123344664, 123344667, 123344668, 123344670 e 123344673), que demonstram que a Ré reteve as unidades da Autora por prazo muito superior ao acordado, somente tendo providenciado as respectivas devoluções a partir de 21/11/2003 em diante. Assim, em análise de todo o conteúdo probatório anexado nos autos, restou incontroversa a relação contratual existente entre as partes, além de demonstrada pela farta prova documental juntada ao feito, especialmente com a inicial, dando conta que a autora disponibilizou para a requerida as unidades de carga em questão, por tempo determinado, para a realização de transporte marítimo. Comprovado também que a requerida realizou a devolução das unidades além do período de free-time. A ré, na condição de consignatária da carga, como se constata dos conhecimentos de embarque acostados aos autos, é responsável pelo pagamento das sobre-estadias cobradas. Nos conhecimentos, a requerida figura como consignatária e, portanto, destinatária e responsável pelas cargas (IDs nº. 123343416, 123344636, 123344637, 123344639, 123344640, 123344642, 123344643, 123344644, 123344645, 123344647, 123344648, 123344649, 123344650, 123344651, 123344652 e 123344653). Ademais, o transporte marítimo está sujeito às regras internacionais, decorrendo a prática costumeira da cobrança da sobre-estadia em questão. As taxas e períodos livres utilizados pela autora correspondem à prática uniformemente empregada pelas companhias de navegação, constituindo-se em verdadeiros usos comerciais. Ora, é cediço que a cobrança das sobreestadias pela devolução em atraso dos contêineres tem respaldo nos contratos marítimos de transporte e já se incorporou ao costume, uma das principais fontes do direito comercial, não podendo ser ignorada. Cabia pois, à ré, através dos seus despachantes aduaneiros tomar todas as providências para esvaziar os referidos equipamentos, devolvendo-os ao transportador no prazo devido. O art. 3º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, diz expressamente a esse respeito: "A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com sua entrega à entidade portuária, ou trapiche municipal, no porto de destino ao costado do navio." Assim, o esvaziamento do navio ou de equipamentos acondicionadores de coisas transportadas é da responsabilidade do comprador ou importador, que deve se mobilizar para esse fim, asseverando-se da data de desembarque da mercadoria ao porto e outorgando procuração ao despachante aduaneiro, cuja função precípua é justamente agilizar a burocracia do descarrego no serviço portuário. Ademais, qualquer que tenha sido a data da disponibilidade dos contêineres, o prazo das despesas iniciou-se com a descarga do navio. A validade da documentação é presumida, assim como o conhecimento do conteúdo e alcance. Logo, o atraso da ré em providenciar a devolução dos contêineres no prazo estabelecido faz dela devedora do pagamento da sobre-estadia e das taxas correspondentes, que foram calculados com base nos equipamentos utilizados no transporte da carga, segundo disposições contratuais. Privada a autora dos equipamentos, tem direito ao recebimento das cifras ajustadas. Dificuldades relacionadas com procedimentos aduaneiros, sanitários, autoridades portuárias ou logística relacionada com a movimentação das cargas não bastam para que se negue valia às obrigações contraídas. Não constituem fatos imprevisíveis equiparáveis a caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade decorrente do contratado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES - TAXA DE SOBREESTADIA - INCIDÊNCIA - DESPACHANTE ADUANEIRO - RESPONSABILIDADE. - A natureza jurídica da sobreestadia decorre da obrigação acessória expressamente consignada no contrato de transporte marítimo de mercadorias, consistente na devolução em determinado prazo dos contêineres utilizados. Descumprida essa obrigação, o contratante estará obrigado ao pagamento de determinado valor, calculado por dia de atraso, o que revela o seu caráter de fixação prévia de indenização pela privação do uso dos contêineres que, em regra, pertencem ao próprio transportador marítimo (contratado). - São válidas as obrigações constantes de termo de compromisso de retirada e devolução de container assinado por despachante aduaneiro com poderes para representar a empresa outorgante no processo de liberação de mercadorias. - Consoante artigo 1º, X e artigo 24 do Decreto 646/92, a exigência da existência de cláusula específica em procuração conferida ao despachante aduaneiro, relativamente ao poder de assinar termos de responsabilidade, somente tem aplicabilidade aos casos que dizem respeito ao cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.07.381848-0/001, Relator(a): Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 13/09/2010) Destaque-se, outrossim, que é ônus da demandada, nos termos do que lhe impõe o art. 333, II e 396 do CPC, comprovar que entregou os equipamentos em datas diversas daquelas indicadas nos documentos juntados pela autora e dentro do prazo de livre utilização (free time). Porém, a requerida, devidamente citada (ID 123345779), permaneceu inerte, sendo-lhe decretada revelia (ID 185998466). Não se trata aqui de ausência de prova da direito do autor, mas de prova da desconstituição do direito daquele pelo réu, a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC já mencionado. Nestes termos, coaduna a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINER. SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROMISSO DE REENTREGA DE CONTAINER VAZIO COM A ASSINATURA DA EMPRESA CONSIGNATÁRIA. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise diz respeito tão somente às partes contratantes, não surtindo efeitos em relação a terceiros. Seria um mero apego à forma, desconsiderar os documentos apresentados pela autora/apelada; sobretudo, por não ter sido questionada a sua veracidade e por constar tradução juramentada, nos termos exigidos pelo art. 157 do CPC. 2. É inócua a discussão sobre a propriedade ou arrendamento do contêiner, bastando que se demonstre a legitimidade para o transporte da mercadoria e o seu efetivo transporte. 3. É pacífico, na jurisprudência pátria o entendimento de que é do destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento das despesas referente à sobreeestadia dos contêineres. 4. A despeito de a apelante afirmar que não celebrou nenhum acerto ou contrato com a apelada, consta nos autos documentos denominados "Compromissos de Reentrega de Container Vazio", com o seu nome na qualidade de consignatária e devidamente assinados por seu representante. 5. Demonstrada, portanto, a ciência da apelante quanto ao prazo para devolução dos contêineres e dos valores a serem pagos, em caso de atraso, não há porque ser questionada a legitimidade da cobrança. 6. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PE - APL: 3142783 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2015) Em relação ao valor cobrado, não restou evidenciada abusividade ou ilegalidade na cobrança dessas taxas, até porque consta nos autos descrição detalhada de quais valores seriam cobrados, discriminando os dias de sobre-estadia e seus valores relacionados - ID 123344680. A sobre-estadia, cuja finalidade é reparatória, visa a ressarcir o armador ou a quem de direito pelos prejuízos decorrentes do desapossamento do contêiner, daí porque não prospera a alegação da ré de que não se computariam os sábados, domingos e feriados no cálculo do free time e da sobre-estadia. Além do que, os documentos colacionados aos autos deixam claro que os dias livres são contados em dias úteis e a sobre-estadia em dias corridos. Logo, merece guarida o pleito autoral.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0037604-08.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ESPÓLIO -
Ante o exposto, firme no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, para condenar TRADE CENTER COMERCIAL LTDA a pagar ao autor, a importância discriminada nas faturas vinculadas aos IDs 123344673, 123344674, 123344676 e 123344678, de R$ 140.657,09 (cento e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) acrescida de correção monetária, pela tabela do ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Custas pagas pelo autor. Condeno o réu a ressarcir ao autor as custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 28 de novembro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/12/2024, 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/12/2024, 15:36
Julgado procedente o pedido02/12/2024, 15:36
Conclusos para julgamento28/11/2024, 10:50
Conclusos para despacho19/11/2024, 07:43
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.11/11/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição (outras)06/11/2024, 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.05/11/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202405/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185998466, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0037604-08.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc. I- Da Revelia: Ação de Cobrança com citação do requerido TRADE CENTER COMERCIAL LTDA ao ID 123345779. Analisando detidamente os autos, constato que o requerido foi efetivamente citado em 12/01/2005, e até a presente data, não apresentou manifestação nos presentes autos, motivo pelo qual decreto-lhe revelia, fazendo incidir os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retificação da numeração dos conhecimentos de Transportes anexados à inicial, conforme exposto na petição vinculada ao ID 123345210, em virtude de tratar-se meramente de erro material. Defiro o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes vinculado ao ID 177992241, devendo a Diretoria realizar as respectivas retificações no rosto dos autos. II- Da Especificação de Provas: a) Note-se que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não acarreta a automática procedência do pedido. b) Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, apontando de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. c) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. d) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. e) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Cabe advertir que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. d) Se qualquer das partes não concordar com o julgamento antecipado, deverá registrar fundamentadamente seu inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 278, do Código de Processo Civil). Preclusa, autos conclusos para julgamento. Diligências legais. Recife/PE, 22 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. ", 30 de outubro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 17:13
Alterada a parte30/10/2024, 17:12
Decretada a revelia29/10/2024, 15:30
Conclusos para decisão22/10/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)06/08/2024, 08:59
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 01:47
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.10/06/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172167168, conforme segue transc
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0037604-08.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ESPÓLIO -07/06/2024, 00:00
Conclusos para o Gabinete06/06/2024, 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/06/2024, 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/06/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente31/05/2024, 14:55
Conclusos para despacho31/05/2024, 10:09
Conclusos para o Gabinete03/05/2024, 17:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 5ª Vara Cível da Capital03/05/2024, 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2024, 16:53
Expedição de Certidão.03/05/2024, 16:53
Conclusos cancelado pelo usuário03/05/2024, 16:52
Conclusos para o Gabinete02/04/2024, 09:51
Dados do processo retificados02/04/2024, 09:51
Expedição de Certidão.02/04/2024, 09:50
Expedição de Certidão.02/04/2024, 09:49
Alterada a parte02/04/2024, 09:46
Processo enviado para retificação de dados02/04/2024, 09:45
Expedição de Certidão.27/03/2024, 09:23
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 02:09
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 01:06
Expedição de Certidão.27/11/2023, 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/11/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 17:03
Conclusos para despacho31/05/2023, 09:05
Juntada de documentos11/01/2023, 14:03
Juntada de documentos11/01/2023, 13:56
Juntada de documentos11/01/2023, 13:50
Expedição de Certidão.11/01/2023, 13:37