Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188528408, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051802-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIENE NEVES VIEIRA BASTOS
Vistos, etc... LUCIENE NEVES VIEIRA BASTOS, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração (id. 185161613) em face da Sentença de id. 183678914, aduzindo que se encontra eivada de vício de omissão, sob o argumento de que a sentença embargada não foi clara com relação ao pagamento dos honorários, já que fixado sobre o valor da condenação. Houve oposição de contrarrazões (id. 187321384). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A questão apontada como objeto de OMISSÃO se presta ao fim colimado. A embargante alega omissão, sob o argumento sob o argumento de que a sentença embargada não foi clara com relação ao pagamento dos honorários, já que fixado sobre o valor da condenação. Para ela, o Juízo deveria ter estipulado honorários de sucumbência com base na obrigação de fazer e de pagar. A título ilustrativo, vale transcrever a parte dispositiva da sentença: “Posto isto, além do que dos autos consta, com fulcro na legislação citada ao longo desta fundamentação e no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão entabulada na peça vestibular, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida initio litis e condenar a suplicada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pela tabela ENCOGE e acrescida dos juros legais de 1% a.m., a partir da citação. Condeno-a, ainda, a arcar como honorários fixados em 15% por cento do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC) e a restituir ao postulante o montante antecipado a título de custas processuais e taxa judiciária, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.” Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando aferível o montante econômico da obrigação de fazer, esta ostentará natureza condenatória e, por isso, poderá integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando aferível o montante econômico da obrigação de fazer, esta ostentará natureza condenatória e, por isso, poderá integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais - Não sendo possível aferir economicamente a obrigação de fazer, não deve ela integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 10000205164957001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Observe-se, inclusive, o teor da Súmula n. 199 do TJPE, consoante a qual “A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização”. Dessa forma, merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada está eivada omissão, resolvo, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil, ACOLHER os embargos aclaratórios opostos, a fim de fazer constar a obrigação de fazer no cômputo dos honorários sucumbenciais. Assim, passo a proferir nova parte dispositiva: Condeno-a, ainda, a arcar como honorários fixados em 15% por cento do valor da condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar) e a restituir ao postulante o montante antecipado a título de custas processuais e taxa judiciária, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Considerando a interposição do recurso de Apelação (id. 186736296) por parte da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, intime-se a apelada (LUCIENE NEVES VIEIRA BASTOS) para, no prazo de quinze dias, interpor Contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 27 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau