Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Hebert Costa Thomanm Paciente: Diego Soares Ferreira Esteves de Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE. RELATÓRIO
Impetrante: Hebert Costa Thomanm Paciente: Diego Soares Ferreira Esteves de Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE. VOTO O cerne da questão consiste em analisar se o paciente em epígrafe faz jus ao acesso aos autos do Inquérito Policial nº 0014352-31.2023.8.17.3130, bem como a não expedição de mandado de prisão em seu nome enquanto não for assegurada a referendada visibilidade. Pois bem. In casu, verifica-se que o supracitado procedimento foi apresentado em desfavor do paciente em epígrafe e demais investigados em decorrência das imputações dos crimes previstos nos dispositivos legais, a saber: 154-A, § 2º, 155, § 4º, incisos II e IV, 155, § 4º-B, 171, § 2º-A, todos do Código Penal; no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, e art.1º, §4º da Lei nº 9.613/1998. Compulsando os autos, denota-se que assiste razão a Procuradoria Criminal de Justiça ao afirmar que: “ É de se considerar que se trata de procedimento investigativo e não de procedimento judicial em si, de modo que não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Outrossim, emana dos autos justificativa razoável para a denegação de habilitação e acesso do advogado do investigado aos elementos de informação já documentados no procedimento investigatório, de modo que a publicidade de medidas cautelares sigilosas ou outras diligências ainda pendentes, devem permanecer em sigilo, para resguardo da eficácia dos atos da investigação ainda em curso. ” Imperioso frisar que, embora a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 7º, incisos XIV e XV, §§ 1º e 11, do Estatuto da OAB, garantam ao advogado o acesso aos autos dos procedimentos investigativos com o intuito de defender o seu cliente, tal permissão não é irrestrita em razão da necessidade de concluir as averiguações necessárias ao deslinde investigativo. Mister se faz manter determinado sigilo quando o Estado necessita exercer o direito relacionado à persecutio criminis. Outrossim, observa-se, ainda, que há fundados indícios das autorias delitivas dos crimes retromencionados. Ademais, quanto à medida cautelar de busca e apreensão, o Ministério Público do 1º grau foi preciso sobre a imprescindibilidade da manutenção do sigilo, visto o perigo de ineficácia da medida acaso os investigados forem cientificados. Prejudicando, assim, a colheita probatória e, consequentemente, a investigação em comento. O Supremo Tribunal federa, em recente julgado, se manifestou acerca da matéria em análise. Vejamos: Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14. Acesso aos autos do inquérito policial em que se decretou a busca e apreensão. 3. Diligências em andamento, cuja divulgação comprometeria as medidas cautelares. Jurisprudência consolidada do STF. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar o ato atacado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 68264 TO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024) Portanto, da leitura do julgado supratranscrito, constata-se que não merece prosperar a tese aventada pelo impetrante. Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via mandamental. Além do mais, não merece guarida, também, o pleito relacionado a não expedição de mandado de prisão em nome do paciente enquanto não for assegurada a referendada visibilidade, uma vez que não há ameaça ilegal ao direito de locomoção. À vista do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Recife, (Data da assinatura no sistema eletrônico). Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM - F:( ) 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0043837-86.2024.8.17.9000
Impetrante: Hebert Costa Thomanm Paciente: Diego Soares Ferreira Esteves de Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE. EMENTA.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES IMPOSTO NOS LIMITES DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O cerne da questão consiste em analisar se o paciente em epígrafe faz jus ao acesso aos autos do Inquérito Policial, bem como a não expedição de mandado de prisão em seu nome enquanto não for assegurada a referendada visibilidade. 2- In casu, verifica-se que o supracitado procedimento foi apresentado em desfavor do paciente em epígrafe e demais investigados em decorrência das imputações dos crimes previstos nos dispositivos legais, a saber: 154-A, § 2º, 155, § 4º, incisos II e IV, 155, § 4º-B, 171, § 2º-A, todos do Código Penal; no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, e art.1º, §4º da Lei nº 9.613/1998. 3- Compulsando os autos, denota-se que assiste razão a Procuradoria Criminal de Justiça ao afirmar que: “ É de se considerar que se trata de procedimento investigativo e não de procedimento judicial em si, de modo que não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Outrossim, emana dos autos justificativa razoável para a denegação de habilitação e acesso do advogado do investigado aos elementos de informação já documentados no procedimento investigatório, de modo que a publicidade de medidas cautelares sigilosas ou outras diligências ainda pendentes, devem permanecer em sigilo, para resguardo da eficácia dos atos da investigação ainda em curso. ” 4- Imperioso frisar que, embora a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 7º, incisos XIV e XV, §§ 1º e 11, do Estatuto da OAB, garantam ao advogado o acesso aos autos dos procedimentos investigativos com o intuito de defender o seu cliente, tal permissão não é irrestrita em razão da necessidade de concluir as averiguações necessárias ao deslinde investigativo. 5- Mister se faz manter determinado sigilo quando o Estado necessita exercer o direito relacionado à persecutio criminis. 6- Outrossim, observa-se, ainda, que há fundados indícios das autorias delitivas dos crimes retromencionados. 7- Ademais, quanto à medida cautelar de busca e apreensão, o Ministério Público do 1º grau foi preciso sobre a imprescindibilidade da manutenção do sigilo, visto o perigo de ineficácia da medida acaso os investigados forem cientificados. Prejudicando, assim, a colheita probatória e, consequentemente, a investigação em comento. 8- O Supremo Tribunal federa, em recente julgado, se manifestou acerca da matéria em análise e denegou a ordem nos autos da Rcl: 68264 TO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024. 9- Portanto, da leitura do julgado supratranscrito, constata-se que não merece prosperar a tese aventada pelo impetrante. Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via mandamental. 10- Além do mais, não merece guarida, também, o pleito relacionado a não expedição de mandado de prisão em nome do paciente enquanto não for assegurada a referendada visibilidade, uma vez que não há ameaça ilegal ao direito de locomoção. 11-Ordem denegada. 12-Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0043837-86.2024.8.17.9000 PACIENTE: DIEGO SOARES FERREIRA ESTEVES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREIRO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PETROLINA-PE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0043837-86.2024.8.17.9000
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Penal, impetrado em favor de Hebert Costa Thomanm, em face do constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE, que, nos autos do Inquérito Policial nº 0014352-31.2023.8.17.3130, deixou de interromper a ameaça ao jus libertatis do referendado paciente. O impetrante alegou, em suma, que: a) em 31/07/2024, o paciente foi intimado para comparecer à Delegacia de Polícia com o intuito de prestar depoimento no Inquérito Policial nº 0014352-31.2023.8.17.3130, no qual figura como investigado; b) foi protocolado, na mesma data, o pedido de acesso ao predito procedimento; c) todavia, até a presente data não obteve êxito no tocante ao alusivo pleito; d) ademais, foi informado, via contato telefônico, que a Autoridade Coatora teria determinado que as habilitações dos causídicos só deveriam acontecer após a manifestação da autoridade policial, a qual encontra-se prevista para 01/09/2024; e) logo, tal ato contrária a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Assim sendo, requereu: i) a concessão da liminar, no sentido de ser determinado o acesso aos autos do Inquérito Policial nº 0014352-31.2023.8.17.3130; ii) a concessão da ordem de Habeas Corpus preventivo para que não seja expedido qualquer mandado de prisão contra o paciente enquanto não for assegurado o pleno acesso da defesa aos autos do inquérito policial; iii) ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar, para assegurar o pleno exercício do direito de defesa do paciente (ID39470230). Indeferimento do pedido de liminar em decisão interlocutória de ID39484319. Em seguida, o Juízo de Origem apresentou as devidas informações (ID39706664). Em ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID40462513, opinou pela denegação da ordem, em razão de que: I) o Inquérito Policial nº 0014352-31.2023.8.17.3130 refere-se à investigação presidida pela autoridade policial atuante na Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Comarca de Petrolina/PE, contendo como alvo, dentre pessoas diversas, o paciente em epígrafe, os quais foram apontados como integrantes de uma organização criminosa com atuação no Estado de Goiás; II) a referendada investigação tem como fito a apuração dos supostos cometimentos dos crimes insertos nos artigos 154-A, § 2º, 155, § 4º, incisos II e IV, 155, § 4º-B, 171, § 2º-A, todos do Código Penal; no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, e art.1º, §4º da Lei nº 9.613/1998; III) o Ministério Público do 1º grau se manifestou sobre a necessidade da manutenção do sigilo da medida cautela de busca e apreensão; IV) por se tratar de um procedimento investigativo e não judicial em si, não se aborda o contraditório e a ampla defesa; V) ademais, há justificativa razoável para a denegação das habilitações dos causídicos e, consequentemente, e da não permissão dos advogados do paciente, ora investigado, ao acesso às informações anexadas ao procedimento em questão ante a necessidade de resguardar a eficácia dos atos investigados; VI) além do mais, ao ser finalizado os atos investigativos, será elaborado o relatório final e o eventual indiciamento dos investigados, momento em que será oportunizada a vista dos autos. Posto isso, pleiteou pela denegação da ordem. É o que, em suma, importa relatar. À pauta de julgamentos. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0043837-86.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Denegar a Ordem, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO], 2 de outubro de 2024 Magistrado