Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Gercino Manoel de Barros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Nehemias de Moura Tenório RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0042575-83.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A. face da sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. O apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo apresentado petição no Id 39803324. Relatei. Decido. O art. 1.010 do CPC[1] trata da regularidade formal do recurso, determinando a forma com que deve o recorrente redigir o apelo. Os incisos II e III desse dispositivo impõem ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões[2]. É o que se convencionou chamar de dialeticidade recursal, competindo ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O apelado ingressou com a presente demanda aduzindo que possuía conta bancária junto ao Banco réu e que, após 02 (dois) anos do encerramento da conta, passou a receber cobranças através de ligações telefônicas, bem como verificou que seu nome havia sido negativado por débitos da referida conta já encerrada. Por tal razão, ingressou com outra ação em face do ora réu, tendo realizado acordo, em 2021, por meio do qual o demandado se comprometeu a desconstituir o débito, excluir seu nome do SPC/SERASA, bem como pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Asseverou que, passados menos de 2 (dois) anos da homologação do acordo, teve sua aposentadoria retida pelo banco réu, em virtude do mesmo débito que havia se obrigado a desconstituir. Desse modo, requereu a devolução, em dobro, da quantia retida pelo réu, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Na sentença de Id 35412518, o magistrado julgou procedentes os pedidos de devolução do indébito e de danos morais, destacando que “a questão alusiva ao débito, qual seja, o pedido de declaração de inexistência, não poderá ser revisitada nesta demanda judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material.” Em seu apelo, o recorrente apresentou razões dissociadas do fundamento da sentença, deixando de enfrentá-lo de maneira específica e clara, argumentando, de forma superficial, sobre a origem da negativação, matéria que já havia sido discutida em outra ação, tendo a parte ré inclusive firmado acordo se comprometendo a desconstituir tal débito. Nada abordou acerca do assunto em discussão na presente lide, qual seja, a indevida retenção da aposentadoria do autor em razão de débito que deveria ter sido desconstituído pelo réu. Portanto, não tendo a apelante atendido ao ônus argumentativo exigido pela lei, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Em face do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 150, inciso IV, do RITJPE, não conheço da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e devolva-se ao juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 [1]Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [2]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 861.