Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185587264, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069620-67.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT, EMILIANO ABAD MONTEIRO DE MELO ESPÓLIO -
Trata-se de cumprimento de sentença definitivo (id. 177447901) apresentada por ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT e EMILIANO ABAD MONTEIRO DE MELO, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos já qualificados. Após intimação para pagamento voluntário, a parte executada acostou guia de depósito judicial no valor de R$ 39.150,14 (trinta e nove mil, cento e cinquenta reais e quatorze centavos), alusivo ao pagamento da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora concordou com a quantia depositada, requerendo a expedição de alvará (Id. Num. 184692585). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, tendo a parte autora concordado com o valor. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se, de imediato, os alvarás na modalidade transferência, nos moldes descritos na petição de id. 184692585. Após a emissão dos alvarás, arquivem-se ou autos, salvo se houver custas processuais pendentes de pagamento, devendo a Diretoria Cível, expedir guia de recolhimento das custas processuais e intimar a parte devedora para proceder ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 17 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 22 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau