Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RÔMULO MARINHO FALCÃO-OAB/PE 20.427 e outro, conforme RITJPE, Art. 137, III APELADA: JANETE DA SILVA MARQUES ADVOGADOS: SANDRO DE MEDEIROS MACHADO – OAB/PE e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: EDUARDO COSTA EMENTA – PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REQUISITOS FORMAIS. RN Nº 63/03 DA ANS. OBSERVÂNCIA. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. OBSERVÂNCIA. COBRANÇA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENCARGO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1 - De se rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição ânua suscitada pela recorrente com escopo no Art. 206, II, “b”, do CC, uma vez que a matéria já se encontra dirimida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610), aplicando-se ao caso a prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, IV, do CC. Considerando que a demanda foi ajuizada em 05/02/2018, a pretensão condenatória de repetição do indébito somente poderá retroagir até 05/02/2015. 2 – O contrato firmado entre as partes se encontra de acordo com os requisitos formais obrigatórios exigidos pela RN nº 63/03 da ANS. Outrossim, por ocasião do ajuizamento da demanda a beneficiária já contava com 80 anos de idade, e quando o contrato foi firmado em 2013, a mesma já contava com 75 anos, não mais incidindo reajustes etários sobre o plano de saúde, logo, a aferição de eventual abusividade deverá se restringir aos reajustes anuais aplicados a partir da formalização da avença, afastando-se a tese da beneficiária de atribuir um suposto aumento de 41,1%, aplicado em junho de 2017, a título de faixa etária. 3 - Conforme Planilha de Evolução de Valores apresentada pela operadora verifica-se que no período questionado (entre 2013 e 2018) não há qualquer irregularidade, uma vez que foram observados os percentuais estabelecidos pela ANS, assim como praticada a cobrança retroativa com o cômputo da diferença apenas no mês subsequente ao aniversário do contrato. 4 - Não procede o pleito da beneficiária quanto à redução do valor da mensalidade para R$ 1.272,00, com escopo no índice de 9,65% a ser aplicado em 2017, quando se verifica que este índice se refere ao ano de 2014, tampouco merecendo guarida a pretensão de que a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de reajuste em 2017 seria de R$ 1.113,47, quando visto que a base de cálculo naquele ano era de R$ 1.319,76, sendo efetivamente aplicados pela operadora os índices estipulados pela ANS no período reclamado. 5 – Recurso provido, para a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação à repetição do indébito, invertendo-se o ônus da sucumbência, com os honorários advocatícios no percentual de 20% a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva, nos moldes do Art. 98, § 3º do NCPC, em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005585-69.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005585-69.2018.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04