Arquivado Definitivamente07/11/2024, 07:42
Transitado em Julgado em 05/11/202407/11/2024, 07:41
Decorrido prazo de JOELMA GERONIMO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 02:11
Decorrido prazo de GEANE JERONIMO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 00:08
Decorrido prazo de GEANE JERONIMO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 05:52
Decorrido prazo de JOELMA GERONIMO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 05:52
Publicado Sentença (Outras) em 18/10/2024.21/10/2024, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202421/10/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.8201 Vistos etc. CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-183339268. Em seu arrazoado alega que o julgado incorreu em omissão por não esgotar os meios executórios. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há omissão na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos. Salienta esse juízo que a fundamentação do julgado foi explícita ao resolver pela extinção do feito, ante as condições financeiras da executada, beneficiária do bolsa família e das várias tentativas inexitosas de alcançar a satisfação integral do valor em execução, especialmente, em atenção ao princípio da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou nos autos motivo suficiente para formar o seu convencimento, sendo esse entendimento, inclusive já exarado pelo STJ, 1ª Seção, no julgamento do MS 21.315-DF, em 08/06/2016. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.16/10/2024, 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/10/2024, 09:22
Conclusos para julgamento16/10/2024, 09:01
Conclusos para despacho16/10/2024, 07:01
Expedição de Certidão.16/10/2024, 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração10/10/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2024, 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração10/10/2024, 18:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinando os presentes autos verifico que este Juízo adotou todas diligências possíveis com o intuito de localizar em valores e bens para satisfação do crédito do exequente, sem êxito. Instada a parte exequente para indicar, de forma específica, bens à penhora sob pena de extinção, limitou-se a requerer a realização do SNIPER, todavia essa ferramenta não se presta para a busca de ativos. Diante do cenário aqui apresentado, registro que a jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição. Ainda, não será realizada nova busca no sistema SISBAJUD se não houver efetiva demonstração de mudança na condição patrimonial da parte executada. P. R. I. RECIFE, 25 de setembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinando os presentes autos verifico que este Juízo adotou todas diligências possíveis com o intuito de localizar em valores e bens para satisfação do crédito do exequente, sem êxito. Instada a parte exequente para indicar, de forma específica, bens à penhora sob pena de extinção, limitou-se a requerer a realização do SNIPER, todavia essa ferramenta não se presta para a busca de ativos. Diante do cenário aqui apresentado, registro que a jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição. Ainda, não será realizada nova busca no sistema SISBAJUD se não houver efetiva demonstração de mudança na condição patrimonial da parte executada. P. R. I. RECIFE, 25 de setembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
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EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinando os presentes autos verifico que este Juízo adotou todas diligências possíveis com o intuito de localizar em valores e bens para satisfação do crédito do exequente, sem êxito. Instada a parte exequente para indicar, de forma específica, bens à penhora sob pena de extinção, limitou-se a requerer a realização do SNIPER, todavia essa ferramenta não se presta para a busca de ativos. Diante do cenário aqui apresentado, registro que a jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição. Ainda, não será realizada nova busca no sistema SISBAJUD se não houver efetiva demonstração de mudança na condição patrimonial da parte executada. P. R. I. RECIFE, 25 de setembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/09/2024, 14:50
Conclusos para julgamento25/09/2024, 14:46
Conclusos para despacho13/09/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição (outras)12/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD foi verificado que as executadas não apresentaram as declarações de bens relativas aos três últimos exercícios.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.8201 Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias,, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 RECIFE, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito04/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/09/2024, 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/09/2024, 21:55
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 11:15
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:13
Expedição de Certidão.23/08/2024, 11:19
Expedição de Alvará.22/08/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GEANE JERONIMO DE SOUZA, JOELMA GERONIMO DE SOUZA DESPACHO Findo o prazo do período de lançamento d
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013705-18.2024.8.17.820109/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/08/2024, 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/08/2024, 08:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/08/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 11:16
Conclusos para despacho29/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de exceção25/07/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 09:05
Conclusos para despacho23/07/2024, 08:21
Juntada de Petição de exceção17/07/2024, 19:22
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 16:53
Conclusos para despacho26/06/2024, 16:52
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 08:59
Conclusos para despacho29/05/2024, 10:21
Expedição de .29/05/2024, 10:21
Decorrido prazo de JOELMA GERONIMO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 02:58
Decorrido prazo de GEANE JERONIMO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 02:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar22/05/2024, 08:48
Expedição de Certidão.21/05/2024, 20:09
Juntada de Petição de certidão (outras)21/05/2024, 20:06
Juntada de Petição de petição (outras)26/04/2024, 11:07
Expedição de citação (outros).10/04/2024, 11:52
Expedição de citação (outros).10/04/2024, 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/04/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 06:03
Distribuído por sorteio05/04/2024, 14:08
Conclusos para decisão05/04/2024, 14:08