Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARFA COMERCIAL - EIRELI - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31813272 Processo nº 0117865-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 177142183. Nos aclaratórios (id. 179219773), o demandante alegou que o processo foi incorretamente extinto, pois a carta com aviso de recebimento enviada (id. 176239289) teria sido remetida para endereço diverso e que todas as intimações deveriam ser direcionadas ao causídico MARCIO PEREZ DE REZENDE. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Adianto, em primeiro lugar, que não cabe recurso de embargos de declaração para que ocorra o chamamento do feito à ordem. Conforme se pode depreender do art. 1.022 do CPC, não há hipótese de interposição de aclaratórios para “chamar feito à ordem”. A jurisprudência acompanha esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra v. acórdão proferido em julgamento colegiado. Alegação de vícios a serem sanados por meio de aclaratórios. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. O v. acórdão proferido por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante é claro e inequívoco quanto aos temas em debate. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COMO VERDADEIRO PEDIDO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Parte embargante que pretende a alteração substancial do julgado. Reconhecimento de intempestividade. "Chamamento do feito à ordem" que constituiu pedido de reconsideração. Indevida tentativa de modificar a decisão colegiada. Ausência de qualquer subsunção aos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incogitável o provimento dos aclaratórios. Medida processual que não se destina a alterar o julgado que desagradou a parte embargante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20747547320238260000 Nova Granada, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo nosso) Contudo, ainda que se considere a narrativa como erro material, deve-se atentar que as intimações foram todas direcionadas ao patrono da causa MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PE 1063-A, conforme se pode verificar na aba expedientes. Inclusive, o sistema registrou ciência do causídico em 03/04/2024 do despacho de id. 165143178. Outrossim, alerto que a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC não se dirige ao causídico, mas sim à parte, conforme determinado expressamente pelo Código de Processo Civil. Tendo o procurador designado pelo autor permanecido inerte, procedeu-se com a intimação pessoal do demandante, conforme id. 176236626. Destaco que, diversamente do que o autor alega, o endereço constante no aviso de recebimento (id. 176239289) é o mesmo do indicado na inicial. Devidamente intimado, o autor permaneceu inerte (id. 177129013), pelo que houve a extinção do feito (id. 177142183). Dessa forma, não há que se falar em qualquer erro material na sentença de id. 177142183. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos art. 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 09 de setembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca