Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0072936-49.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (FADE-UFPE) em face de Lúcia Helena Figueiredo Gama Dias Silva. A exequente, entidade sem fins lucrativos, promove a execução visando o recebimento do valor de R$ 1.852,75, referente a inadimplemento de parcelas de um curso de especialização, nos termos do convênio firmado entre as partes. Na petição inicial, a exequente requereu o deferimento da gratuidade de justiça, a citação da executada para pagamento, sob pena de penhora, além da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.852,75. Proferido despacho inicial no Id. 175842620, determinando a citação. Devidamente citada, a executada atravessou petição no Id. 175955644, apresentando comprovantes de pagamento do valor integral da execução por meio de depósito judicial, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, requerendo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. O exequente foi intimado para se manifestar sobre o pagamento efetuado, porém manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Ação de Execução de Título Extrajudicial é um procedimento previsto no Código de Processo Civil que visa a satisfação de uma obrigação, baseada em um título que possui eficácia executiva extrajudicial, ou seja, que é considerado suficiente para comprovar a existência de um direito certo, líquido e exigível. Esse tipo de ação é cabível quando o credor possui um documento que, conforme o artigo 784 do CPC, representa uma obrigação de pagamento não cumprida pelo devedor, como contratos, cheques, notas promissórias, entre outros. Nesse contexto, ao ser intimado da execução, o devedor possui algumas opções: a) Efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de três dias para evitar a penhora de seus bens; b) Opor embargos à execução, que são uma forma de defesa, desde que preenchidos os requisitos legais; e c) Requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. No presente caso, a executada optou por efetuar o pagamento integral do valor devido, conforme os seguintes comprovantes apresentados: · Depósito do valor principal: R$ 1.852,75 (Id: 175960491). · Depósito dos honorários advocatícios: R$ 92,64 (Id: 175960495). · Depósito das custas processuais: R$ 277,93 (Id: 175974725). Apesar de devidamente intimado para se manifestar, o exequente não apresentou qualquer objeção ao pagamento realizado, configurando assim a concordância tácita com a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, declarando a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente (Ids: 175960491, 175960495) em favor do exequente e de seu patrono, conforme os valores a que têm direito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta jac