Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME, JOAO MARCELO FRAGA DA SILVA, FERNANDO JOSE FRAGA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001070-66.2016.8.17.2710
Trata-se de recurso de apelação interposto por COSTA AZUL TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA - ME, JOÃO MARCELO FRAGA DA SILVA e FERNANDO JOSÉ FRAGA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em que a sentença julgou procedente a ação e fixou o montante devido em R$104.628,32. Os apelantes pleitearam, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido em decisão interlocutória (id 36909370), por ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e Súmula 481 do STJ, sendo determinado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Os apelantes interpuseram agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, o qual foi julgado improcedente pelo Colegiado desta 4ª Câmara Cível, mantendo-se a exigência do recolhimento das custas processuais. O acórdão, transitado em julgado, consignou que os documentos apresentados não demonstraram a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi mantida a exigibilidade das custas. Após o trânsito em julgado da decisão do agravo interno, os apelantes foram novamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, o que não foi cumprido. Os autos vieram conclusos narrando o decurso do prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo para regularização é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou outra justa causa, o que não se verifica no presente caso, considerando que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido de forma definitiva e transitada em julgado. Ademais, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer do recurso quando houver manifesta inadmissibilidade, como é o caso da deserção configurada pela ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimados e esgotado o prazo legal para tanto, não há outra medida senão o não conhecimento do recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, com fulcro no art. 1.007, §2º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto