Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: METALFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185601997, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070039-87.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., já qualificada, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de METALFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA, também qualificada, requerendo a reintegração de posse de equipamentos cedidos à ré em comodato no âmbito de um contrato de fornecimento de GLP e de instalação de rede de distribuição de gás. A parte autora narra que a ré descumpriu suas obrigações contratuais, ao deixar de adquirir o GLP conforme pactuado e não devolver os equipamentos fornecidos. A sentença inicial julgou procedente a ação, determinando a reintegração de posse dos bens e, na impossibilidade de devolução, a conversão em indenização por perdas e danos. A ré opôs Embargos de Declaração, apontando supostas omissões e contradições na sentença, especialmente quanto ao valor da causa, à comprovação da posse anterior, à devolução dos equipamentos e à instalação da tubulação pela autora. Em suas contrarrazões, a LIQUIGÁS defende a rejeição dos embargos, argumentando que não houve omissões ou contradições e que a ré busca rediscutir o mérito da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são regulados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Não se prestam, portanto, a reanálise de matérias já decididas, o que parece ser o real objetivo da embargante. A ré alega omissão da sentença ao não considerar a necessidade de redução do valor da causa, que seria excessivo. Contudo, a sentença abordou devidamente esse ponto, considerando que o valor atribuído reflete o montante dos bens cedidos em comodato, conforme contrato e notas fiscais anexadas. Assim, não há omissão a ser suprida. A embargante também sustenta que a sentença não esclareceu os elementos que comprovam a posse anterior da autora. Todavia, a decisão foi clara ao apontar que a posse anterior foi demonstrada mediante o contrato firmado entre as partes e as notas fiscais dos equipamentos. Não há omissão a ser corrigida. A ré afirma que o laudo pericial comprovou a devolução dos equipamentos, contradizendo a sentença. No entanto, a sentença foi expressa ao reconhecer a devolução parcial dos bens, conforme notas fiscais anexadas, mas manteve a reintegração dos bens não devolvidos. Não há, portanto, contradição a ser sanada. Por fim, a ré argumenta que a sentença não esclareceu como se chegou à conclusão de que a autora instalou a rede de tubulação. No entanto, o laudo pericial confirmou essa instalação, e a sentença fundamentou-se adequadamente nessa prova. Não há obscuridade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por METALFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA, uma vez que não se constatam omissões, contradições ou obscuridades na sentença. Intimem-se as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau