Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Executado: Edmar Barbosa da Silva – EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0001191-30.2016.8.17.2990 Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual foi determinada a intimação da parte exequente para promover a citação da parte executada, com o recolhimento das respectivas despesas processuais (ato ordinatório Id nº 178429889). Intimado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo (certidão Id nº 182889608), vindo-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente a parte exequente foi intimada para promover a citação da parte executada, efetuando o recolhimento das respectivas despesas processuais para expedição do mandado de citação. Inobstante regularmente intimada, a parte exequente não cumpriu a determinação, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas processuais). Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento consolidado do E. TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito