Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE ATLANTICO EXECUTADO(A): LAUDO APARECIDO DALLA COSTA ZIANI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000760-72.2024.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE ATLANTICO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LAUDO APARECIDO DALLA COSTA ZIANI, igualmente qualificado. Por meio de despacho id 177565522, foi determinado que o exequente emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos necessários à comprovação todos os valores constantes na planilha de débito, ata de assembleia de eleição do síndico que representou o exequente no instrumento de mandato constante nos autos e demonstrativo do débito exeqüendo nos termos da lei, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial/exclusão dos valores não comprovados e, no mesmo prazo, apresentar manifestação quanto à possibilidade de exclusão das parcelas com vencimento anterior a 04/01/2019 em razão da prescrição. Devidamente intimado, o exequente, juntou aos autos petição id 178884131 em que requereu aditamento da inicial e juntou aos autos documentos id 178887633, 178887635, 178887636, 178887637, 178887638 e 178887639. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documentos imprescindíveis e deixou de atender integralmente a determinação judicial haja vista que, embora tenha se manifestado nos autos, atendeu a determinação do juízo apenas parcialmente haja vista que se limitou a colacionar aos autos ata de eleição do síndico e instrumento de mandato assinado, comprovação dos valores de R$ 584,59 e R$ 67,21 constantes no demonstrativo de débito e demonstrativo de débito novamente em desacordo com a previsão legal, quando a determinação do juízo foi devidamente clara quanto aos documentos e requisitos necessários para emenda à inicial.
Ante o exposto, considerando que, apesar de devidamente intimado para corrigir a inicial, o exequente deixou de atender de atender a determinação judicial em seus exatos termos, deixando assim de se desincumbir de ônus que lhe competia, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I. Datado e assinado eletronicamente