Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024174-41.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: VULPEL VULCANIZACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE: PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194421889, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. VULPEL VULCANIZACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA, devidamente qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP., também qualificada nos autos, arguindo os motivos expostos na exordial. Ao ID 63418085, concessão da gratuidade judiciária à embargante e recebimento dos embargos sem a atribuição do efeito suspensivo. Impugnação, ao ID 69737558. Réplica, ao ID 77924951. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ao ID 99168716 informa a embargada que as provas a produzir já constam nos autos. Quedou-se inerte a embargante. Em seguida, comunicam os patronos da embargante a renúncia ao patrocínio e o substabelecimento sem reserva de poderes a outro advogado (ID 117239337). Intimada para se manifestar acerca do substabelecimento e regularizar sua representação processual, ao ID 179480257 consta a devolução do AR referente à carta com a informação de que a embargante mudou de endereço. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte embargante, ao ID 180080593. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o inciso V, do art.77, do CPC, que a parte deve atualizar suas informações sempre que houver modificação temporária ou definitiva, razão pela qual, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da embargante. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Isso posto, considerando a desídia da embargante em promover a regularização de sua representação, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76 c/c 485, inciso IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3" RECIFE, 7 de maio de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau