Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ALYSSON RIBEIRO CABRAL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0031841-55.2019.8.17.2990 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc. Compulsando os autos, analiso o retorno das pesquisas de endereço realizadas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) em 02/12/2025 (IDs 224777574 a 224777577). Verifico que os endereços constantes nos referidos detalhamentos correspondem àqueles já diligenciados anteriormente por este Juízo, cujos mandados/cartas retornaram negativos/infrutíferos. Não há, portanto, endereço inédito a ser diligenciado. Passo à análise do pedido de arresto on-line formulado pela parte autora na petição de ID 226771196. INDEFIRO o pedido de arresto on-line (bloqueio de ativos) prévio à citação.
Trata-se de Ação Monitória, ainda em fase de conhecimento, visando a formação de título executivo. O instituto do Arresto Executivo (Art. 830 do CPC) é aplicável subsidiariamente apenas ao processo de execução de título extrajudicial. Na fase monitória pura, a medida constritiva possui natureza de Tutela de Urgência Cautelar (Arresto Cautelar - Art. 301 do CPC), exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos do Art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera não localização do réu para citação não autoriza, isoladamente, o arresto cautelar de bens, sendo imprescindível a comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial, insolvência ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, considerando o insucesso das tentativas anteriores e a ausência de novos endereços nas pesquisas recentes: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios aptos a viabilizar a efetivação da citação da parte ré, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC). O presente despacho/decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito