Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALEXANDRO MIGUEL DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0000140-78.2011.8.17.0170
Vistos, etc. I — RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Alexandro Miguel da Silva Vasconcelos, com base em Nota de Crédito Rural. O processo foi distribuído em 24 de fevereiro de 2011, com valor original da causa de R$ 48.276,61, atualizado para R$ 204.642,74 por ocasião da decisão de penhora proferida em 08 de fevereiro de 2022 (ID 98344593). Ao longo de mais de 14 (quatorze) anos de tramitação, o feito registra um histórico exaustivo e infrutífero de diligências executivas típicas na busca por bens penhoráveis do executado, a saber: SISBAJUD — bloqueio de ativos financeiros: resultado negativo (ID 108524314). RENAJUD — pesquisa de veículos: resultado negativo (ID 133082276). INFOJUD — consulta à Receita Federal para declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF): resultado "não consta" (IDs 133082280 e 133082281). CNIB — pesquisa de bens imóveis junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: as custas foram recolhidas em abril de 2025 (ID 200003458), e as certidões foram juntadas nos IDs 208848345, 220149273 e 224591924, sem indicação de bloqueio efetivo de bens imóveis. Constata-se que o executado não efetuou o pagamento do débito, não nomeou bens à penhora e, conforme despacho de ID 183271596 (datado de 25/09/2024), deixou de informar seu endereço atualizado nos autos, dificultando sua localização. A última manifestação do exequente é a Petição de ID 227256060, protocolada em 09 de janeiro de 2026, na qual o Banco do Nordeste requer: (i)a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial (art. 517 do CPC); (ii) a negativação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC); e (iii) a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, especificamente a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, o cancelamento de cartão de crédito e o bloqueio de telefonia/internet. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Negativação nos Cadastros de Inadimplentes (Art. 782, §3º, CPC) O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes comporta deferimento. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que:"A requerimento do exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplência."
No caso vertente, o executado foi regularmente citado e, ao longo de mais de uma década, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito e não indicando bens à penhora. A medida de negativação, neste contexto de inadimplência contumaz e esgotamento das vias executivas típicas, mostra-se proporcional e adequada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. 2.2. Do Protesto Extrajudicial da Decisão (Art. 517, CPC) O pedido de protesto extrajudicial da decisão exequenda também merece deferimento. O art. 517 do CPC estabelece que:"A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." O protesto de decisão judicial constitui um importante instrumento de publicidade do inadimplemento, visando a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e a resguardar o direito do credor. No presente caso, o título executivo é certo e exigível, e o prazo para pagamento voluntário já se encontra há muito ultrapassado. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida. 2.3. Das Medidas Coercitivas Atípicas (Art. 139, IV, CPC) 2.3.1. Constitucionalidade e Balizas Jurisprudenciais A constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, foid eclarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/04/2023). O STF assentou que o dispositivo é um instrumento legítimo para a efetivação da tutela jurisdicional executiva, em observância ao princípio da efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, condicionadas ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Esgotamento das vias executivas típicas (art. 831 e ss., CPC); 2. Observância da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a medida não seja mais gravosa do que o necessário para a satisfação do crédito; 3. Evidência concreta de que o devedor possui patrimônio oculto ou ostenta padrão de vida incompatível com a suposta insolvência, não bastando a mera inadimplência; 4. Inexistência de outros meios eficazes menos gravosos para a satisfação do crédito. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ, como o RHC 97.876/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), REsp 1.788.950/MT e HC 478.963/SP. 2.3.2. Aplicação ao Caso Concreto No caso em tela, o requisito do esgotamento das vias executivas típicas está plenamente demonstrado, conforme exaustivo histórico de diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Quanto à demonstração de patrimônio oculto ou padrão de vida incompatível com a insolvência, os autos não contêm elementos probatórios diretos nesse sentido. O INFOJUD apontou ausência de declaração de IRPF, o que, embora possa indicar ausência de renda tributável, não necessariamente comprova ocultação patrimonial. Contudo, o comportamento evasivo do executado, que se encontra em paradeiro desconhecido há anos e não apresentou qualquer manifestação processual ou proposta de pagamento ao longo de mais de uma década, constitui indício relevante que, somado ao esgotamento das vias típicas, justifica a adoção de medidas coercitivas proporcionais. 2.3.3. Sobre o Bloqueio de Telefonia/Internet O pedido de bloqueio de serviços de telefonia e internet é manifestamente desproporcional e deve ser indeferido. Tais serviços configuram meios essenciais de comunicação e acesso a serviços básicos, cuja restrição atinge diretamente direitos da personalidade (art. 11 e ss., CC/2002) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A jurisprudência do STJ tem reconhecido a telefonia e o acesso à internet como instrumentos de viabilização de direitos fundamentais, cujo bloqueio viola a proporcionalidade em seu subprincípio da vedação do excesso. Medidas dessa natureza, por afrontarem direitos personalíssimos do executado de forma desproporcional ao fim executivo almejado, têm sido revertidas pelos tribunais superiores. 2.3.4. Sobre o Bloqueio de Cartão de Crédito O pedido de bloqueio de cartão de crédito deve ser analisado com cautela, pois pode atingir o crédito de sobrevivência e o mínimo existencial do executado. Assim, atenção à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana, tenho que essa medida merece ser indeferida, 2.3.5. Medidas Deferidas (Suspensão da CNH e Apreensão de Passaporte) A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte são medidas que, embora restrinjam direitos do executado, não afetam diretamente sua subsistência ou dignidade de forma desproporcional. A restrição à condução de veículos e à locomoção internacional, neste contexto de esgotamento de meios executivos e comportamento evasivo do devedor, mostra-se proporcional e adequada para induzir o cumprimento da obrigação, sem violar o mínimo existencial. 2.4. Da Suspensão da Execução por Ausência de Bens Penhoráveis (Art. 921, III, CPC) Verificado o exaurimento de todas as diligências executivas típicas disponíveis, este Juízo reconhece que o feito já se enquadra, tecnicamente, na hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No entanto, considerando que o exequente acaba de apresentar petição requerendo novas medidas coercitivas e diligências (ID 227256060), e que as medidas ora deferidas ainda não foram implementadas, há primeiro de se efetivar as medidas oras deferidas, antes de proceder com a suspensão do processo. Após o cumprimento integral de todas as diligências ora determinadas (negativação, protesto, suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio parcial de cartões de crédito via BACEN), este Juízo DETERMINA, de ofício, a suspensão formal da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Suspensa a execução, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 1 (um) ano, indicar bens a penhorar (art. 921, §1º, CPC). Findo o prazo sem manifestação ou indicação de bens, o Juízo poderá pronunciar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). III — DISPOSITIVO
Ante o exposto,DECIDO: I — DEFIRO o pedido de negativação do executado ALEXANDRO MIGUEL DA SILVA VASCONCELOS nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser excluído automaticamente, após o transcurso do prazo. Expeça-se ofícioaos respectivos órgãos, instruído com os dados de qualificação do executado constantes dos autos. II — DEFIRO o pedido de protesto extrajudicial da decisão exequenda, com fundamento no art. 517 do Código de Processo Civil, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser excluído automaticamente, após o transcurso do prazo.Expeça a Diretoria certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto extrajudicial perante o Cartório de Protestos competente. III — Com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, e considerando o esgotamento de todas as vias executivas típicas e o comportamento evasivo do executado, DETERMINO: a) DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser excluída a suspensão automaticamente, após o transcurso do prazo. Expeça-se ofício ao DETRAN/PE, instruído com os dados de qualificação do executado, para que proceda à suspensão do documento; b)DEFIRO a apreensão do passaporte do executado, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser cancelada a ordem automaticamente, após o transcurso do prazo. Expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco, para que proceda à localização e apreensão do documento; d)INDEFIRO o pedido de bloqueio de serviços de telefonia e internet e do bloqueio do cartão de crédito, por se tratar de medida manifestamente desproporcional que atinge direitos da personalidade e compromete o acesso a serviços essenciais, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao subprincípio da vedação do excesso. IV — INTIME-SE o executado por edital, dada a ausência de endereço atualizado nos autos (conforme despacho ID183271596), fixando-se o prazo de15 (quinze) dias para pagamento integral do débito ou indicação de bens suficientes à penhora, sob pena de manutenção e eventual ampliação das medidas coercitivas ora deferidas. V — DECRETO, de ofício, que, após o cumprimento integral de todas as diligências ora determinadas nos incisos I a III, a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 1 (um) ano, indicar bens a penhorar, sob pena de configuração de prescrição intercorrente, nos termos dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). Cumpra-se. Intimem-se. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial terá força de mandado e ofício. Aliança, 5 de março de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito