Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EVANDRO ARAUJO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007993-98.2014.8.17.0990 REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sucessora processual do BANCO DO BRASIL S.A. (conforme petição e documentos de Id. 68116335), foi instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em diversas ocasiões, notadamente para impulsionar a citação do réu, EVANDRO ARAUJO NASCIMENTO, que restou infrutífera. A última certidão exarada pela Diretoria Cível (Id. 227460920) atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte interessada quanto ao despacho de Id. 223766596, que determinava providências para a localização e citação da parte ré. O princípio da celeridade processual e o dever de cooperação impõem às partes o ônus de promover os atos e diligências que lhes competem. A inércia prolongada da parte autora, que deixa de atender às determinações judiciais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, configura abandono da causa. Ressalte-se que a parte autora já foi anteriormente advertida sobre as consequências de sua omissão. No rito monitório, a ausência de citação válida impede a constituição do título executivo judicial ou a conversão do mandado em executivo, paralisando o feito por culpa exclusiva da requerente. Dessa forma, diante da ausência de manifestação e do descumprimento das diligências necessárias para o prosseguimento, a extinção do processo é medida que se impõe, não havendo espaço para novas dilações ou reiterações de intimação.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. O presente despacho tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Juiz de Direito