Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
autora: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO, CPF: CPF: 107.714.674-43 – para o Banco Nu Pagamentos S/A (260), agência 0001, conta corrente 9697495-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com juros e correções monetárias pertinentes, referentes ao depósito de id 189330208, tudo conforme petição de id 192009870, nos termos da sentença de id 184817458. Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 21 de março de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0004025-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OSEAS DE PAULA E SILVA
Vistos, etc... OZEAS DE PAULA E SILVA, parte devidamente qualificada na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Sentença proferida homologando a transação efetuadas pelas partes (id 188292421); extinguindo o processo com resolução do mérito. Honorários na forma avençada. Condenando as partes ao pagamento das custas da fase de conhecimento no percentual de 50% para cada parte. Quanto eventuais custas remanescentes, fez incidir a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, e no art. 18, §3º, da Lei estadual nº 17116, de 04/12/2020, uma vez que a transação ocorreu antes de proferida sentença na ação; ante a renúncia ao prazo recursal, deu por transitada em julgado a presente sentença, certifique-se (art. 1.000 CPC). Ao final, com a juntada do depósito judicial, determinou a expedição do alvará e o arquivamento, id 184817458. Certidão de transito em julgado, conforme id 188665372. Petição da parte ré informando o cumprimento do acordo e acostando comprovante de deposito, id 189330208. Petição da parte ré acostando o comprovante do pagamentos das custas processuais, id 190702833. Petição da parte autora concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos alvarás referente ao valor depositado pela parte ré, id 192009870. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença homologatória do acordo, a qual a parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela parte autora, expeça-se o Alvará de LEVANTAMENTO em favor da parte autora OZEAS DE PAULA E SILVA, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com juros e correções monetárias pertinentes, e expeça-se o Alvará de Transferência em favor do patrono da parte