Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAINODA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181657785_, conforme segue transcrito abaixo: " [DO RELATÓRIO: SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (executado), devidamente qualificada nos autos dessa execução, promovida pelo SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (Exequente), opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face da execução objeto destes autos, alegando a ocorrência da prescrição dos títulos de créditos que materializam a obrigação exequenda, nos termos seguintes: Afirma que o presente feito executório não se encontra ligado ao instrumento confissão de dívida e depósito havido entre as partes, mas tem como base as notas promissórias de números 001/98 a 017/98, que dali foram extraídas e que segundo aduzido pelas partes estariam aptos a liquidar o débito total. Tais notas promissórias foram emitidas em face da ora excipiente, com seus respectivos e sequenciais vencimentos para o período compreendido entre 19.05.1998 e 22.12.1998, conforme comprova sua relação constante na aludida confissão da dívida, celebrada em 11.05.1998, no montante de R$ 163.171,00 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e um reais) devidos à época. Informe que também foram emitidas as notas promissórias A1/98 a A12/98 com vencimentos entre o dia 28.07.1998 e 22.12.1198, que totalizavam o montante de R$ 21.309,15 (vinte e um mil trezentos e nove reais e quinze centavos), conforme aponta o instrumento celebrado em 29.06.1998. Ocorre que em princípio vale dizer que nenhum dos títulos numerados e sequenciados, que, segundo os contratos de confissão de dívida garantido por depósito, estaria habilitado à quitação da dívida, foi apresentado tanto na primeira e extinta ação de depósito quanto na atual execução de títulos extrajudiciais. Além disso, os títulos em questão não possuem o requisito da exigibilidade, haja vista que quando da distribuição da execução em questão (17.01.2012) os títulos em questão, todos com vencimentos nos idos de 1998, já estavam prescritos. Alega que o objeto da execução ora sob análise se resume à cobrança das obrigações pecuniárias confessadas em 11.05.1998 e 29.06.1998, das quais foram extraídas notas promissórias em face da parte Executada, as quais restaram inadimplidas. Em razão da referida inadimplência fora proposta ação de depósito (NPU:0013392-93.1999.8.17.0001) em 07.04.1999, interrompendo o prazo prescricional do referido contrato e dos títulos dele decorrentes, prazo este reiniciado em 20.03.2007, mediante o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação por inadequação do meio processual. Aduz que um dos seus requisitos de constituição e validade é a exigibilidade, posto que o título afetado pela inexigibilidade não pode receber a proteção do direito. Além disso, no tocante à alegada interrupção da prescrição, operada no período entre a distribuição (27.09.1999) e o trânsito em julgado da insubsistente ação de depósito (20.03.2007), vale sustentar que a mesma não se aplica aos títulos de crédito (notas promissórias) em questão, por dois motivos a saber: i) Os títulos sequer foram apresentados na ação de depósito anteriormente movida; ii) ainda que houvessem sido mencionadas na referida ação, o prazo prescricional de 3 (três) anos já teria se esvaído, pois contando-se da data do transito acima indicada, o termo prescricional das notas promissórias já estaria ultrapassado. Alega que é de se reconhecer a prescrição sobre os títulos de crédito extraídos em decorrência do contrato de confissão de dívida e constituição de penhor rural, haja vista ser de 3 (três) anos o prazo fixado na Lei 10.406/2002, assim como a Lei Uniforme de Genebra. Afirma que no caso em apreço as obrigações de pagamento das 17 notas promissórias relacionadas nos termos do título de crédito celebrado em 11.05.1998 e juntado pela exequente para a cobrança dos R$ 163.171,00 (cento e sessenta e três mil cento e setenta e um reais) tinham vencimento entre 19.08.1998 e 22.12.1998; e as relacionadas na confissão de dívida celebrada em 29.06.1998 no valor de R$ 21.309,15 (vinte e um mil trezentos e nove reais e quinze centavos), tinham vencimento entre 28.07.1998 e 22.12.1998, sendo esses, os títulos de crédito objeto da execução enfrentadas nos embargos do devedor. Alega que, ainda que se considere como apresentadas as notas promissórias na insubsistente ação de depósito (o que não foi o caso) e interrompido o prazo prescricional, a actio nata inerente à falta do pagamento voluntário (pretensão resistida) das notas promissórias, foi interrompida uma única vez em razão da distribuição da ação de depósito nº 0013392-93.1999.8.17.0001, ocasionando a interrupção do curso prescricional durante toda a sua tramitação até o trânsito em julgado da sentença (em 20.03.2007), tendo sido manejada a presente execução em 17.01.2012, quando já esvaído o prazo dos 3 anos, fixado no Art. 206, do Código Civil. Dessa forma, ante toda a matéria fática trazida, bem como pela já demonstrada interrupção do prazo mediante a propositura da ação de depósito, mas o decurso do prazo prescricional dos 3 anos sem a movimentação da credora para o manejo da ação cabível, acarretaram a aludido impedimento à pretensão executória. Ao final requereu a extinção da presente execução em face da prescrição do direito de cobrar os títulos de crédito relacionados na inicial, e ao final, seja condenada a exequente ao pagamento das custas judiciais da ação e dos honorários de sucumbência, se faça mediante o arbitramento em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Intimado, o excepto apresentou resposta nos seguintes termos: Alegou que, foi demonstrado nos autos, que a prescrição foi devidamente interrompida com a propositura da ação de depósito (processo nº 0013392-93.1999.8.17.0001), em 07/04/1999. Sustentou que o artigo 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, o que efetivamente ocorreu na mencionada data. Assim, com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de depósito por inadequação do meio processual, ocorrido em 20/03/2007, o prazo prescricional voltou a correr. Vale ressaltar que o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado, o que torna improcedente a alegação de prescrição. Ainda que se considere que a prescrição poderia ter transcorrido entre a extinção da ação de depósito e a distribuição da execução, é preciso considerar que a parte exequente adotou medidas razoáveis e necessárias dentro de um período aceitável, não havendo que se falar em inércia apta a configurar a prescrição. Afirmou que parte executada argumenta que os títulos exequendos, representados por notas promissórias, estariam prescritos, invocando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. No entanto, essa alegação não se aplica aos títulos de crédito em questão. O prazo prescricional das notas promissórias é regulado por uma legislação específica e distinta do Código Civil, que é o Decreto nº 2.044/1908, conhecido como Lei Uniforme de Genebra (LUG). De acordo com o artigo 70 da LUG, o prazo para a execução de notas promissórias é de três anos, a contar da data do vencimento do título. Como mencionado anteriormente, a prescrição pode ser interrompida pela citação válida em processo judicial, conforme previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, aplicável subsidiariamente. No caso em questão, o prazo foi interrompido pela citação na ação de depósito em 07/04/1999 e reiniciado após o trânsito em julgado da extinção dessa ação em 20/03/2007. Após a interrupção, o prazo prescricional de três anos recomeça a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de depósito, o que significa que a execução proposta em 17/01/2012 estava dentro do prazo prescricional aplicável às notas promissórias. Ressalta que notas promissórias são títulos de crédito que têm como característica a abstração e a autonomia, sendo documentos que representam uma promessa de pagamento. A execução desses títulos segue regras específicas e deve considerar a data do vencimento e a interrupção da prescrição por medidas judiciais anteriores. Portanto, a prescrição alegada pela parte executada, baseada no Código Civil, não se aplica diretamente às notas promissórias, sendo essencial observar a legislação específica que rege os títulos de crédito. No presente caso, o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, combinado com a interrupção ocorrida pela ação judicial anterior, confirma que a execução foi proposta dentro do prazo legal, afastando a prescrição alegada. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento imediata ante a impossibilidade de dilação probatória e pelo fato de questão ser apenas de direito, uma vez que os ftos relevantes encontram-se demonstrados nos autos. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória, como é o caso de prescrição da pretensão executiva. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, prescrição, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Em síntese, a alegação do excipiente/executado se resume a ocorrência da prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos que instruem a inicial, ante o decurso do prazo prescricional de três anos, contados da data em que houve cessação da interrupção da prescrição, que foi a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de depósito nº 0013392-93.1999.8.17.0001, ocorrido em 20.03.2007, até a data da propositura desta ação de execução ocorrido em 17.01.2012, quando, segundo o excipiente, já esvaído o prazo dos 3 anos, fixado no Art. 206, do Código Civil. Na impugnação apresentada pelo excepto (exequente), no ID 180743917, foi confirmado que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de depósito nº 0013392-93.1999.8.17.0001, ocorreu em 20.03.2007 e que a propositura desta ação de execução ocorreu em 17.01.2012. Portanto, não há nenhuma controvérsia, acerca desses dados, restando apenas a verificação se houve o decurso do prazo prescricional ou não. Assim se manifestou o excepto (exequente), na sua peça de impugnação: “No caso em questão, o prazo foi interrompido pela citação na ação de depósito em 07/04/1999 e reiniciado após o trânsito em julgado da extinção dessa ação em 20/03/2007. Após a interrupção, o prazo prescricional de três anos recomeça a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de depósito, o que significa que a execução proposta em 17/01/2012 estava dentro do prazo prescricional aplicável às notas promissórias”. A única controvérsia estabelecida entre as partes foi acerca do dispositivo legal que fixa o prazo prescricional de nota promissória. O excipiente (executado), invocou o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, enquanto que o excepto (exequente) alegou que se aplica ao caso o art. 70 do Decreto nº 2.044/1908, conhecido como Lei Uniforme de Genebra (LUG). De qualquer forma, em qualquer dos dispositivos legais mencionados, o prazo prescricional para os títulos que instruem a presente execução é de três anos. No caso dos autos, o vencimento das últimas notas promissórias, ocorreu em 22.12.1998 (ID 80692499), tendo o exequente, proposto a ação de depósito em 07.04.1999 (ID80692501), ocorrendo a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, pelo despacho que ordena a citação. Contudo, com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a referida ação, sem resolução do mérito, ocorrido em 20.03.2007, recomeçou a contagem do prazo prescricional de três anos, para que o excepto pudesse manejar a ação de execução, cujo termo final seria em 21.03.2010. Ocorre, a presente ação de execução somente foi distribuída em 17.01.2012 (ID 80692489), quando já havia transcorrido o prazo da prescrição. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. Prescrição é um instituo de direito material que implica na perca da exigibilidade de uma pretensão em face de inação do titular do direito em exercê-lo durante um certo lapso de tempo. Sobre a questão sintetiza o Professor Paulo Lobo: A pessoa tem de exercer e exigir seu direito em tempo razoável, máxime quando se tratar de bens econômicos. A vida social é um eterno movimento. Quem deixa inerte seu direito compromete sua inerente função social. Não há direito isolado, que possa ser usufruído apenas para si, sem consideração com o meio social, ou deixado de lado indefinidamente, sem consequência. A ordem jurídica fixa, portanto, prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo definitivamente, por exigência de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, diante de representações consolidadas no tempo da estabilidade das relações jurídicas. O tempo para o exercício do direito revela-se mediante duas categorias fundamentais: a prescrição (perda do exercício do direito) e a decadência (perda do direito). Tanto uma quanto em outra o sistema jurídico se vale de fixação de prazos variáveis, nos quais ressaltam os termos iniciais, de acordo com as circunstâncias. (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339). Do contexto teórico doutrinário, conclui-se que a prescritibilidade é a regra, enquanto que a imprescritibilidade a exceção. Isto porque as pretensões ou as demandas não podem se eternizar no tempo, pois essa situação de indefinição, afetaria comprometendo a paz social e a segurança jurídica. Logo, pode-se afirmar, sem dúvidas, que o instituto da prescrição, integra, independentemente de arguição, o conteúdo da defesa da parte demandada, portanto, deve ser aferida e, constatada sua consolidação, deve ser reconhecida e aplicados os efeitos processuais do seu reconhecimento. Por tudo o acima exposto, se mostra evidente que o exequente se quedou inerte por mais de três anos, sem manejar a ação visando a satisfação do crédito materializado nas notas promissórias indicadas na inicial, operando-se, assim, a prescrição da pretensão executiva dos títulos juntados com a inicial. De outra sorte, não há dúvidas que, tratando-se de ação fundada em notas promissórias é de 03 (três) anos a prescrição para proposição de ação de execução, na forma do art. 206, § 3º, inciso VIII do código Civil ou na forma do art. 70 do Decreto nº 2.044/1908, conhecido como Lei Uniforme de Genebra. Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente proposto ação para cobrança do crédito materializado em notas promissórias, no prazo de três anos, resta evidente e insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição da pretensão executiva do crédito materializado nas notas promissórias indicadas na inicial. Posto isso reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva formulado pelo excipiente para deferir o pedido dela decorrente e EXTINGUIR a presente execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução devidamente atualizado. Determino o imediato cancelamento de eventuais constrições (penhoras) existentes em bens de propriedade do executado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Recife, 09 de setembro de 2024 José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003815-37.2012.8.17.0001