Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: B. P. S. R. APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0030452-53.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EMBARGADO: B.P.S.R., representado por INGRID HELENA PEREIRA SOUGEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EMBARGADO: B.P.S.R., representado por INGRID HELENA PEREIRA SOUGEY VOTO DO RELATOR Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC/15, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material. Na espécie, a seguradora recorrente alega a ocorrência de erro material no julgado embargado, porquanto, o decisório colegiado teria se baseado em premissas fáticas equivocadas. Isto porque, consoante aduz nas suas razões recursais, o colegiado teria considerado que a seguradora teria negado a cobertura do tratamento multidisciplinar do autor, já que não teria comprovado a indicação de prestador credenciado apto para realização das terapêuticas prescritas por sua equipe médica assistente, quando, em verdade, a recorrente possui rede credenciada. No entanto, a irresignação recursal não merece ser acolhida. Na espécie, após análise percuciente da decisão embargada, vê-se que inexiste no julgado embargado quaisquer das hipóteses legais previstas pelo art. 1.022 do CPC/15. Ora, não se pode olvidar que o erro material diz respeito a equívoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da decisão judicial. Portanto, o erro material sanável via embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito e diz respeito a incorreções do texto do julgado e não a erros de julgamento, ou seja, não se trata de erro de mérito. Assim é que, após análise da decisão embargada, verifico que não há qualquer erro material passível de ser sanável. Outrossim, impende destacar ainda que ao contrário do que alega a embargante, houve prova nos autos de negativa do tratamento completo do autor, conforme se vê do documento constante no ID nº 31315518 dos autos, o qual foi emitido pelo setor administrativo da própria seguradora. Portanto, destaco que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/15, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido, sendo esta a hipótese em análise. Neste sentido, trago jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem". 3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - destaquei Ademais, conforme se vê do julgado embargado, a matéria controvertida apresentada nos presentes autos foi devidamente analisada e resolvida de acordo com a legislação pertinente à matéria em discussão, bem como lastreado em entendimento jurisprudencial sedimentado. Por oportuno, trago a ementa (ID nº 37130413) do acórdão
embargado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. OBEDIÊNCIA AS TESES FIXADAS EM IAC. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABRANGÊNCIA DE AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE FORAM FIXADOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único 2. Mostra-se imperativa a cobertura integral pela Seguradora apelada do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3. Cabível a condenação em danos morais, considerando que a restrição de cobertura contratual a tratamento necessário para a manutenção da saúde do menor mostra-se suficiente para agravar a angústia e o abalo psicológico da família. Fixação no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). 4. Precedentes. 5. Reforma da sentença. Decisão unânime.
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: B. P. S. R. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração que possuem estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC/15, incisos I, II, III, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. 2. Inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso, à luz do art. 1.022 do CPC/15, retrocitado. Julgado em consonância com o Tema 952/STJ. 3. Revelam-se incabíveis os embargos que, com desvio de sua específica função jurídico-processual, são utilizados com a finalidade única de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a lide, ainda que seja para efeito de prequestionamento, porquanto, também nesta hipótese, os embargos devem se ater às regras do art. 1.022 do novo CPC. Penalidades do art. 1.026, §2º e §3º, do CPC/15 que serão aplicadas na hipótese de interposição de novo recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0030452-53.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 40141944) opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível (ID nº 39458016) que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação (ID nº 31315788) interposto pelo autor, o menor autista B.P.S.R., representado por INGRID HELENA PEREIRA SOUGEY, para determinar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar, nos moldes prescritos por sua equipe médica assistente. Irresignada, a embargante defende em suas razões recursais que há erro material no julgado embargado, porquanto foi considerado que a seguradora não teria comprovado a indicação de prestador credenciado apto para realização do tratamento perquirido pelo autor, quando, em verdade, possui rede credenciada. Defende ainda: que deve ser observada a correta distribuição do ônus da prova, vez que a parte autora insiste em tratamento em prestador particular quando há prestadores credenciados, razão pela qual, inclusive, o reembolso do tratamento deve se dar com base na tabela do plano de saúde, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; que não há cobertura obrigatória de tratamento fora de ambiente médico-ambulatorial e hospitalar; que se deve estabelecer critérios para a constatação da situação fática enquanto durar a obrigação de fazer. Portanto, com base em tais argumentos, requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que, além de prequestionada a matéria, sejam conferidos os efeitos infringentes pleiteados para sanar o erro material apontado, e, por conseguinte, seja a decisão colegiada reformada para afastar a condenação que lhe foi imposta. Por seu turno, intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (ID nº 40328885), argumentando não haver, na espécie, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15 capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, os quais teriam claro objetivo procrastinatório. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, no mérito, seu improvimento. Ainda, o embargado peticionou nos autos (ID nº 42382409) informado que a recorrente estaria descumprindo as determinações contidas na decisão colegiada de ID nº 39458016, vez que teria sido informado pela seguradora que a partir de 18/10/24 a clínica onde realiza o seu tratamento, desde julho/23, seria descredenciada. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a seguradora continue a custear o seu tratamento em tal clínica, vez que está adaptado às terapêuticas, às profissionais e ao ambiente, logrando melhora em seu quadro clínico, razão pela qual a iminente ruptura para recomeço em outra clínica lhe causará danos severos. É o relatório no essencial. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0030452-53.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Diante do exposto, vê-se que, em verdade, a embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito do decisório colegiado recorrido, diante do seu inconformismo com o resultado do julgamento, contrário à sua pretensão, não sendo, pois, possível o acolhimento da pretensão recursal nesta hipótese. Observo ainda que as penalidades previstas no art. 1.026, §2º e §3º, do CPC/15[1] serão aplicadas se houver a interposição de novo recurso. Deste modo, forte nos argumentos esposados, rejeito os presentes embargos declaratórios. Por fim, em atenção ao pedido formulado pelo autor na petição de ID nº 37130413, pontuo que não se mostra necessária a concessão de nova decisão de tutela de urgência, vez que a seguradora deverá cumprir o decisório colegiado de ID nº 39458016, sob pena de incidência de multa cominatória ou bloqueio, via SISBAJUD, dos valores devidos, esses referentes aos tratamentos que devem ser cobertos perante ao prestador no qual o menor já vem realizando seu tratamento. Neste aspecto, diante do exaurimento da atividade jurisdicional desta 6ª Câmara Cível, observo que, na hipótese de descumprimento da decisão colegiada pela seguradora, deverá a parte autora intentar o cumprimento provisório de sentença, a fim de que as medidas indutivas cabíveis sejam adotadas pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030452-53.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 4 de novembro de 2024 Magistrado