Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: MELQUISEDEC SOARES DA SILVA RECORRIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0031444-87.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, em cujo ato de interposição não houve comprovação do pagamento do preparo e custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. Nas razões recursais (ID 37185264), a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98, do CPC, alegando a impossibilidade do pagamento das custas recursais. Inicialmente, constato a possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ressalto que, embora a parte recorrente afirme fazer jus ao benefício solicitado, não anexou aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência. Nesse esteio, sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim fimou-se a jurisprudência do STJ: “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). No mesmo sentido já assentou o STJ: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência”. (REsp n. 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) – grifou-se As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória.
Ante o exposto, DETERMINO, de imediato, a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício relativo à tempestividade, sob pena de inadmissão do recurso; e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. Juiz Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência