Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. EXECUTADO(A): MANOELA RIVELLE MARTINS PAULINO, BRUNO DE ARAUJO SALES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __187078007 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014653-68.2014.8.17.0001
Trata-se de pedido de renovação de citação do executado Bruno de Araújo Sales por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. De início cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de Mandado de Citação via postal, razão pela qual determino a renovação da citação da parte executada, no endereço fornecido pelo exequente na petição de id. 181047703, por Mandado, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. Paralelamente, defiro o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da executada Manoela Rivelle Martins Paulino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Se negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD." RECIFE, 12 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau