Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE AQUINO PEREIRA DUTRA E SIMONE CRISTINA SOARES BRANDAO
REQUERIDO: MARGARIDA AMELIA BENTO BARROS RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa 1ª CÂMARA CÍVEL INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº: 0075162-27.2024.8.17.2001
Trata-se de Arguição de Suspeição oposta por LUIZ HENRIQUE DE AQUINO PEREIRA DUTRA E SIMONE CRISTINA SOARES BRANDAO nos autos do processo nº 0105959-93.2018.8.17.2001, com fundamento nos arts. 145 e 146 do CPCem face da Exma. Juíza de Direito da Seção B, da 11ª Vara Cível da Capital. Alegam os requerentes que arguiram o referido incidente inconformados com a atuação da magistrada no processo, que teria cerceado o direito de defesa dos autores além de ter contrariado as determinações do Tribunal de Justiça em sede de acordão. Esclarecem que no ano de 2018 a magistrada, no processo de adjudicação compulsória, concedeu tutela antecipada em favor dos Excipientes, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel nº 905 do Residencial Boa Vista, a fim de impedir a alienação ou qualquer disposição do bem. Ocorre que no ano seguinte, já constando o referido bloqueio na matrícula do imóvel, o banco réu, ingressou com pedido de adjudicação do imóvel junto ao 2º RGI do Recife que, por sua vez, realizou a adjudicação em favor do banco, ilegalmente. Aduzem que após o transcurso normal do processo, quando demonstrado, por toda as provas documentais e testemunhais constantes nos autos, que se tratava de uma hipoteca ilegal e tentativa de adjudicação ocorridas posteriormente ao ato de compra e venda da unidade por parte dos Excipientes, a Magistrada Excepta entendeu pela extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, tão somente pela ausência do credor hipotecário como litisconsorte passivo, sem que antes intimasse os Autores para providenciarem a inclusão do Banco como litisconsorte necessário. Motivo pelo qual os Excipientes interpuseram recurso de Apelação diante da referida decisão. Informam que em sede de Acórdão foi dado provimento ao recurso dos Excipientes para anular a sentença por erro de procedimento. Sustentam que quando do retorno dos autos à vara de origem requereram o reforço da medida liminar, inicialmente deferida em 18 de dezembro de 2018, anterior ao pedido de adjudicação por parte do Banco, bem como pugnaram pela citação do Banco Inter S.A. para compor a lide, conforme determinado na decisão de anulação da sentença. Contudo, a Juíza Excepta não concedeu o reforço da liminar por entender pela impossibilidade de tal medida, visto que supostamente a consolidação da propriedade em favor do Banco teria se dado anteriormente ao deferimento da liminar. Reforçam que mesmo ciente do bloqueio na matrícula do imóvel, a magistrada se manteve inerte, deixando que o direito dos Excipientes fosse esvaído, demonstrando uma total parcialidade em suas decisões, e ainda, sentenciou a extinção do processo sob alegação de que os Excipientes não impulsionaram o feito, contrariando toda argumentação, requerimentos e documentação anexa nos autos, bem como a determinação prolatada pelo Tribunal. Com esses argumentos, pugnam, em síntese, pelo acolhimento da presente arguição de suspeição com a remessa do referido processo ao substituto legal. Por outro lado, a Exma. Dra. MARGARIDA AMELIA BENTO BARROS, por meio da Decisão Interlocutória de ID 39730324, não aceitou a imputação de sua suspeição na ação jurisdicional, aduzindo que: “No processo originário, proferi sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 17326877 daqueles autos). Em seguida, os autores peticionaram (Id. 173673320 dos autos originários), alegando a suspeição desta magistrada, com base em suposta ocorrência de cerceamento de defesa em mais de uma ocasião nos autos, após o indeferimento do pedido de reforço da liminar. Afirmam que esta magistrada cometeu um equívoco, ao exarar entendimento de que houve consolidação da propriedade em favor do banco antes da medida liminar, o que estaria equivocado. Ainda, expressam que a sentença terminativa por falta de impulsionamento se afiguraria inadequada, revelando total parcialidade. Por fim, asseveram que houve recusa quanto ao enfrentamento de questões por eles invocadas ao longo do processo. Ocorre que as decisões e sentenças presentes no processo de origem decorreram de regular análise dos elementos de prova constantes nos autos e argumentos invocados pelas partes. Note-se que, diferentemente do alegado, não houve conclusão pela ocorrência de consolidação da propriedade antes da medida liminar, mas de que o registro de indisponibilidade decorrente da medida liminar não possui o condão de impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em função de registro de alienação fiduciária anterior à liminar, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, ao que parece, as afirmações dos suscitantes consistem em mero inconformismo quanto ao resultado do processo. Inexiste indício algum de parcialidade. Veja-se, inclusive, que a decisão de indeferimento do pedido de reforço da liminar, que contém conclusões que levaram à extinção da demanda, sequer foi proferida por esta magistrada (que estava em gozo de férias), mas pelo juiz substituto. Com isso, ainda mais evidente a inadequação da narrativa de que houve parcialidade na condução do processo. No mais, a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de suspeição, previstas pelo art. 145 do CPC. Por todo o exposto, salvo melhor juízo do Egrégio TJPE, entendo que a providência que guarda consonância com o princípio do juiz natural é a continuidade de minha atuação no feito, não a remessa deste a outro juízo, providência que representaria, em verdade, burla ao referido princípio. Posto isso, requer que se rejeite a suspeição alegada, com resguardo das decisões proferidas e atos praticados no processo originário, para que este tenha regular deslinde.” É o relatório. DECIDO. Sabe-se que, nos termos do art. 75, I, “e”, do RITPE, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de natureza cível. A alegação de suspeição encontra-se regulada no art. 145 do CPC: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” (Original sem destaques) As situações de suspeição do Juiz constantes do texto legal, acima transcritas, são hipóteses taxativas que não admitem interpretação extensiva, como orienta a jurisprudência do STJ (REsp 1.783.015/AM, 3ª Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp 689.642/MG, 2ª Turma, DJe 14/8/2015; AgRg no Ag 1.422.408/AM, 4ª Turma, DJe 21/2/2013; MS 25.474/DF, Corte Especial, DJe 3/8/2021). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível, para o provimento da exceção de suspeição, a indicação e a demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação. Na hipótese em julgamento, contudo, não foi comprovado, de forma inequívoca, que a Juíza excepta está sendo parcial em suas decisões. Em verdade, observa-se um nítido inconformismo com as decisões que vêm sendo tomadas no processo, pela magistrada. Todavia, o meio adequado para impugná-las não é a presente exceção de suspeição, mas, sim, o recurso cabível a cada decisão. Ressalto, que a exceção de suspeição não serve para discutir o acerto de decisão, limitando-se o presente incidente a avaliar eventual parcialidade do Juízo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é suficiente para comprovar a suspeição do Magistrado, devendo ser a exceção rejeitada liminarmente. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/2015. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE (AGRAVANTE) E SUA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição.2. A mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é suficiente para comprovar a suspeição do Ministro excepto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Original sem destaques) Portanto, a suspeição alegada é de manifesta improcedência, tendo em vista a ausência, no particular, dos pressupostos exigidos pelo art. 145 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 337 do RITJPE1, o qual autoriza o relator do incidente de arguição de suspeição a rejeitá-lo liminarmente quando manifestamente improcedente, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Após o decurso do prazo para as impugnações legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. José Raimundo Dos Santos Costa Relator substituto