Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185172825, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A parte demandante ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de UD 17053981, sustentando, em suma, que essa incorreu em erro material, nos moldes do art. 1.022, II, CPC, a) por ter constado na sentença que o autor é beneficiário da justiça. Intimado a parte demandada para se manifestar acerca do pedido, está concordou com as razões expostas. RELATADO. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração se destinam, entre outras hipóteses, a corrigir também erro material, que no caso presente existiu, pois com uma simples olhada no processo, constata-se que o autor pagou as custas processuais, sendo, portanto, na verdade contraditória. Portanto, vislumbrando a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, existindo a contradição embargada na parte dispositiva, não existindo qualquer dúvida, fica excluída da referida sentença que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária Posto isso, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, OS ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTENHO INTEGRALMENTE O RESTANTE DA SENTENÇA EMBARGADA, ficando o último parágrafo com a seguinte redação “Considerando que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, devem as partes arcar igualmente com as custas processuais e taxa judiciária e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a serem reciprocamente pagos”. Com a publicação, fica reaberto o prazo para a interposição das peças recursais cabíveis. Não havendo interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição, comunicando-se à parte interessada que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser feita através do sistema PJe. Publique-se. Recife, 14 de Outubro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069093-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCINALVA CORDEIRO DE SOUSA, JOSE MARCELO CORDEIRO POSSAS