Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 48389-23.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado em apelação pela 1ª Câmara de Direito Público. No caso, a controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048, de 22 de janeiro de 1942; bem como da natureza jurídica das atividades prestadas pela URB Recife, ou seja, se exerce atividade industrial, fato gerador para contribuição social ao SENAI. De plano, constato ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada nos EREsp nº 1.793.915/RJ, EREsp nº 1.997.816/RJ e REsp nº 2034824/RJ, afetados para o Tema 1.275 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual a controvérsia foi assim definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STJ, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte da Cidadania. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)