Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Wandressa Sanielle Soares Marques de Santana
Apelado: Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco - IAUPE Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 083/2018). EXAME FÍSICO. TESTE DE BARRA FIXA PARA O SEXO FEMININO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO RESULTADO ELIMINATÓRIO, REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE E PERMANÊNCIA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. MOTIVAÇÃO CLARA DA INAPTIDÃO DA CANDIDATA NO CERTAME. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ora apelante, candidata eliminada do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, aberto pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 083 de 07/06/2018 - em virtude de sua reprovação no teste de barra fixa - ajuizou a ação ordinária, postulando que seja declarada a nulidade do ato administrativo de inaptidão, com a permissão de realização de novo teste de barra fixa feminino com “pegada livre” (pronação ou supinação). 2. O teste em comento está previsto expressamente no item 8.16 do edital do concurso, com a definição dos critérios para que seja considerada correta sua execução nos termos do anexo V, sendo exigido para a mulher a sustentação do corpo (em isometria) com os braços já flexionados por 25 segundos podendo, inclusive, solicitar o auxílio do avaliador para a tomada da posição inicial. 3. Embora o edital tenha exigido a “pegada em pronação” para ambos os sexos, informa a apelante que a banca examinadora autorizou a pegada livre (pronação ou supinação) na barra fixa para algumas candidatas, opção que não lhe foi concedida, vez que foi obrigada a realizar o teste na pegada pronação, apesar do entendimento do Ministério Público e da decisão proferida no mandado de segurança n.º 0007494-09.2016.8.17.0000 (0443508-3). 4. Analisando o caso concreto, não há que se falar em tratamento anti-isonômico na espécie, vez que a recorrente não conseguiu provar nos autos que a Comissão do concurso teria deliberadamente autorizado algumas candidatas a fazerem o teste de barra fixa com ‘pegada livre’ ou mesmo a impedido de assim executar o referido teste, sendo certo que restou clara e comprovada a motivação da reprovação da autora no certame. 5. Com efeito, pela filmagem do teste anexada aos autos e resultado emitido pelo IAUPE, percebe-se que a recorrente foi considerada inapta por não ter obtido os 25 (vinte e cinco) segundos no teste de flexão de barra fixa para o sexo feminino, consoante exigido no edital. 6. Nessas circunstâncias, a hipótese de realização de nova avaliação encontra óbice no princípio da isonomia e da impessoalidade, norteadores dos concursos públicos. 7. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica” (RE 630.733-RG/DF - Tema 335-RG). 8. Desta forma, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe. 9. Recurso não provido, com a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na forma do §11 do art. 85 do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da parte vencida litigar sob o amparo da justiça gratuita. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0025596-85.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0025596-85.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator