Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAMILOTTI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0033382-26.2006.8.17.0001 AUTOR(A): FERREIRA PINTO E CIA LTDA
Vistos, etc. I – Processo judicial nº 0033382-26.2006.8.17.0001: FERREIRA PINTO E CIA LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Medida Cautelar Atípica de Sustação de Protesto Cambial” em desfavor de MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também já qualificados. Alegou que, em agosto de 2006, o segundo réu apresentou-lhe um boleto bancário objetivando a cobrança da duplicata nº 534, no valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), emitida pela primeira ré. Ocorre que, como a emitente daquela duplicata, no caso, a MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, não havia lhe vendido nenhuma mercadoria naquele valor, a autora alega ter devolvido referido boleto ao banco requerido, acompanhado de uma declaração escrita informando as razões do seu não aceite. Após, o banco remeteu a duplicata para ser protestada. Levando em consideração o número do título, sustenta a autora que ele pode ser relacionado a uma compra que ela fez junto à primeira demandada no valor de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais), cujo pagamento foi efetuado através de dois depósitos bancários feitos na conta da requerida. Sustentando não haver base legal para a emissão da dita duplicata, pugnou pela sustação do protesto cambial, como ato preparatório da ação principal a ser proposta, que teria o objetivo de obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica obrigacional entre a requerente e os demandados capaz de autorizar a emissão, o protesto, a cobrança e a execução do questionado título. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 113608673. Na decisão de ID 113608675, foi deferida a liminar de sustação de protesto da duplicata sub judice, determinada a prestação de caução e a retificação do valor da causa, com recolhimento das custas complementares, e ordenada a citação dos réus. No ID 113608677, a demandante peticionou com a retificação do valor da causa para R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e comprovou o pagamento das custas complementares no ID 113608678-pág.01. Carta de fiança juntada no ID 113608678-págs.02 e 03. BANCO BRADESCO citado em 05/10/2006 – ID 113608680-págs.01 e 02. MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA citada em 25/10/2006 – ID 113608680-pág.04. Em sua contestação (ID 113608671), o BANCO BRADESCO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser simples mandatário da corré; e, no mérito, defendeu que, se houve qualquer prejuízo em razão do envio da duplicata a protesto, tem ele que ser suportado pela corré, titular e emitente do mencionado título. Em sua contestação (ID 113608669), MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. No mérito, alegou que a requerente realizou uma compra que gerou a nota fiscal de nº 534, a qual só foi paga parcialmente através de depósito bancário, sendo emitida uma duplicata do restante do valor da dívida. Como referido título não foi pago, sustentou ter o direito de levá-lo a protesto. Requereu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. A pedido, foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 12/08/2024. II – Processo judicial nº 0037102-98.2006.8.17.0001: FERREIRA PINTO E CIA LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Ordinária” em desfavor de MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também já qualificados. Alegou que, em agosto de 2006, o segundo réu apresentou-lhe um boleto bancário objetivando a cobrança da duplicata nº 534, no valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), emitida pela primeira ré. Ocorre que, como a emitente daquela duplicata, no caso, a MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, não havia lhe vendido nenhuma mercadoria naquele valor, a autora alega ter devolvido referido boleto ao banco requerido, acompanhado de uma declaração escrita informando as razões do seu não aceite. Então, o banco remeteu a duplicata para ser protestada. Em razão disso, a demandante ingressou com uma medida cautelar atípica de nº 0033382-26.2006.8.17.0001, a qual foi liminarmente deferida. Com a presente ação ordinária, pretende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a emitente e a sacada, pretensas vendedora e compradora, respectivamente, e, por via de consequência, a inexigibilidade da duplicata, tornando definitiva a sustação do protesto. Deu à causa o valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Anexou documentos. Em sua contestação (ID 111342556), o BANCO BRADESCO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter recebido o título por endosso-mandato; e, no mérito, defendeu que agiu na qualidade de simples mandatário e, se houve qualquer prejuízo em razão do envio da duplicata a protesto, tem ele que ser suportado pela corré, titular e emitente do mencionado título. Requereu a improcedência do pedido. Como não foi cumprida a determinação anterior para proceder à citação dos réus, no despacho de ID 111342560, houve nova ordem de citação, apenas com relação à demandada MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, já que o banco réu compareceu espontaneamente nos autos. No ID 111342563, houve a devolução da carta citatória sem recebimento, razão pela qual, no despacho de ID 111342564, foi estipulada a intimação da parte autora para promover a citação da empresa ré, informando seu endereço correto, sob pena de exclusão da referida demandada do polo passivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA foi citada em 27/06/2017 – ID 111342568. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Certificado o decurso do prazo sem que MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA tenha apresentado contestação. No despacho de ID 157318534, foi decretada a revelia da requerida MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e determinada a intimação da demandante para apresentar réplica à contestação do BANCO BRADESCO. No ID 163191784, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação da réplica. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 178405903, solicitei a remessa do processo nº 33382-26.2006.8.17.0001 (medida cautelar de sustação de protesto) a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, ante a latente conexão com os presentes autos, e determinei a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito. No ID 183399336, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DE AMBOS OS PROCESSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar de ações conexas, passo a proferir sentença conjunta nos processos de nº 0037102-98.2006.8.17.0001 e de nº 0033382-26.2006.8.17.0001. Os processos referidos encontram-se aptos a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar. No despacho de ID 178405903, foi determinada a indicação, pelas partes, das provas que ainda pretendiam produzir, tendo elas se quedado inertes, conforme certidão de ID 183399336. No mesmo ato judicial, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Foi decretada a revelia da ré MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA no processo principal; o corréu BANCO BRADESCO, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar, para, depois, adentrar ao mérito propriamente dito da controvérsia. I – Da suscitada ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO: O título objeto de discussão na ação cautelar e na ação principal foi acostado no ID nº 113608669 – pág. 21 da ação cautelar e indica como sacada a parte autora e como cedente o Banco Sicredi; o responsável pela cobrança foi o banco Bradesco. No protesto encaminhado não há indicação da forma de endosso, apenas consta como sacado a autora; sacador a empresa ré MC3 e como apresentante o Banco Bradesco (ID nº 113608674). O banco réu aduziu que agiu apenas como mandatário do credor do título, o que afasta sua legitimidade para responder pela pretensão de anulação do título e declaração de inexigibilidade. Cumpre registrar que o endosso-mandato é aquele segundo o qual ao endossatário não são cedidos os direitos emergentes do título, mas facultado o direito de cobrança do crédito nele registrado. Nesses casos, a despeito da não transferência do crédito, exige-se cautela por parte do endossatário no exercício do seu mandato, sobretudo quando ele pretende levar o título a protesto. E, quando uma das atividades típicas do endossatário é a cobrança, a cautela deve ser redobrada. O verbete de Súmula nº 476 do STJ esclarece: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Ocorre que, no caso concreto, não foi acostado contrato firmado entre o banco réu e a empresa emitente do título para que fosse possível reconhecer o endosso-mandato e os limites da sua cobrança, ônus que recaía sobre o suscitante (art. 373, I do CPC). Sequer se sabe, com segurança, se o endosso foi por mandato ou translativo. Assim, como o banco réu apresentou o título para cobrança e não comprovou com segurança o tipo de endosso, tenho como inviável acolher a preliminar de ilegitimidade passiva que invocou. II – Do mérito da controvérsia: A tese da autora para afastar a cobrança do título é de que a relação mantida com a empresa ré MC3 foi objeto de quitação, não havendo causa para a emissão e protesto da duplicata no valor de R$ 3.824,00, objeto de discussão nesta ação. Esclarece que fez uma compra junto à primeira demandada no valor de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais), cujo pagamento foi concretizado através de dois depósitos bancários feitos na conta da requerida, não havendo causa para a cobrança recebida. E, atenta aos elementos de prova contidos nos autos da ação cautelar e ação principal, tenho que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Explico. Compulsando os autos da medida cautelar (ID 113608674-págs.04 a 06), verifico que, de fato, a suplicante acostou a nota fiscal da compra realizada no valor alegado e comprovou ter efetuado os dois depósitos na conta da ré, sendo um no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o outro, de R$ 11.932,00 (onze mil novecentos e trinta e dois reais), que totalizam justamente os R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais). A ré MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA sequer apresentou contestação na ação principal, tendo sido decretada sua revelia; já na medida cautelar, ela se insurgiu sob o argumento de que a requerente realizou uma compra que gerou a nota fiscal de nº 534, a qual só foi paga parcialmente através de depósito bancário, sendo emitida uma duplicata do restante do valor da dívida. Como referido título não foi pago, teria, assim, o direito de levá-lo a protesto. No entanto, não apresentou impugnação específica quanto aos pagamentos realizados pela autora, acima referidos. A emissão de duplicata se justifica somente em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (arts. 1º, 2º e 20 da Lei nº 5.474/68). A ausência de causa justificadora da emissão do título (causal) significa que ele é ilegal e, portanto, nulo. A causa de emissão do título deve ser provada de forma idônea. Isso se dá, portanto, pela apresentação da nota fiscal emitida pela celebração da compra e venda mercantil ou pela prestação do serviço e ausência de comprovação de pagamento. Contudo, no caso em testilha, a nota fiscal nº 534, acostada por ambas as partes, demonstra que o valor da compra foi de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais) e, como já destacado, a demandante comprovou a realização de dois depósitos que totalizam essa quantia, não haveria causa para a emissão da cobrança. Doutra banda, a requerida sequer individualizou os valores, indicando quanto teria sido pago e de que maneira, para que, ao final, restasse a quantia supostamente pendente. Destarte, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova inequívoca da existência de débito em aberto. Dessa forma, a quantia de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), correspondente ao débito exposto na duplicata, não teve lastro em venda realizada e não paga pela demandante, o que acarreta a contaminação do título protestado e conduz ao acolhimento dos pedidos da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação cautelar e na ação principal para: a) Confirmar a liminar de sustação do protestado, cancelando, em definitivo, o título nº 534, protocolado no Cartório de Protestos sob o nº 90306-2/06 (ID nº 113608676 - pág. 01 da ação cautelar); b) Declarar nula a duplicata nº 534 e, por conseguinte, a inexistência do débito constante em referido título no importe de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Em razão do princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem assim aos honorários de sucumbência de das duas ações, calculados em 10% sobre o valor da causa de cada uma das ações, ante a singeleza da causa e seu julgamento antecipado, na forma do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 11ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife 27 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAMILOTTI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0033382-26.2006.8.17.0001 AUTOR(A): FERREIRA PINTO E CIA LTDA
Vistos, etc. I – Processo judicial nº 0033382-26.2006.8.17.0001: FERREIRA PINTO E CIA LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Medida Cautelar Atípica de Sustação de Protesto Cambial” em desfavor de MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também já qualificados. Alegou que, em agosto de 2006, o segundo réu apresentou-lhe um boleto bancário objetivando a cobrança da duplicata nº 534, no valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), emitida pela primeira ré. Ocorre que, como a emitente daquela duplicata, no caso, a MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, não havia lhe vendido nenhuma mercadoria naquele valor, a autora alega ter devolvido referido boleto ao banco requerido, acompanhado de uma declaração escrita informando as razões do seu não aceite. Após, o banco remeteu a duplicata para ser protestada. Levando em consideração o número do título, sustenta a autora que ele pode ser relacionado a uma compra que ela fez junto à primeira demandada no valor de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais), cujo pagamento foi efetuado através de dois depósitos bancários feitos na conta da requerida. Sustentando não haver base legal para a emissão da dita duplicata, pugnou pela sustação do protesto cambial, como ato preparatório da ação principal a ser proposta, que teria o objetivo de obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica obrigacional entre a requerente e os demandados capaz de autorizar a emissão, o protesto, a cobrança e a execução do questionado título. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 113608673. Na decisão de ID 113608675, foi deferida a liminar de sustação de protesto da duplicata sub judice, determinada a prestação de caução e a retificação do valor da causa, com recolhimento das custas complementares, e ordenada a citação dos réus. No ID 113608677, a demandante peticionou com a retificação do valor da causa para R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e comprovou o pagamento das custas complementares no ID 113608678-pág.01. Carta de fiança juntada no ID 113608678-págs.02 e 03. BANCO BRADESCO citado em 05/10/2006 – ID 113608680-págs.01 e 02. MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA citada em 25/10/2006 – ID 113608680-pág.04. Em sua contestação (ID 113608671), o BANCO BRADESCO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser simples mandatário da corré; e, no mérito, defendeu que, se houve qualquer prejuízo em razão do envio da duplicata a protesto, tem ele que ser suportado pela corré, titular e emitente do mencionado título. Em sua contestação (ID 113608669), MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. No mérito, alegou que a requerente realizou uma compra que gerou a nota fiscal de nº 534, a qual só foi paga parcialmente através de depósito bancário, sendo emitida uma duplicata do restante do valor da dívida. Como referido título não foi pago, sustentou ter o direito de levá-lo a protesto. Requereu a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. A pedido, foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 12/08/2024. II – Processo judicial nº 0037102-98.2006.8.17.0001: FERREIRA PINTO E CIA LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Ordinária” em desfavor de MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também já qualificados. Alegou que, em agosto de 2006, o segundo réu apresentou-lhe um boleto bancário objetivando a cobrança da duplicata nº 534, no valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), emitida pela primeira ré. Ocorre que, como a emitente daquela duplicata, no caso, a MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, não havia lhe vendido nenhuma mercadoria naquele valor, a autora alega ter devolvido referido boleto ao banco requerido, acompanhado de uma declaração escrita informando as razões do seu não aceite. Então, o banco remeteu a duplicata para ser protestada. Em razão disso, a demandante ingressou com uma medida cautelar atípica de nº 0033382-26.2006.8.17.0001, a qual foi liminarmente deferida. Com a presente ação ordinária, pretende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a emitente e a sacada, pretensas vendedora e compradora, respectivamente, e, por via de consequência, a inexigibilidade da duplicata, tornando definitiva a sustação do protesto. Deu à causa o valor de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Anexou documentos. Em sua contestação (ID 111342556), o BANCO BRADESCO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter recebido o título por endosso-mandato; e, no mérito, defendeu que agiu na qualidade de simples mandatário e, se houve qualquer prejuízo em razão do envio da duplicata a protesto, tem ele que ser suportado pela corré, titular e emitente do mencionado título. Requereu a improcedência do pedido. Como não foi cumprida a determinação anterior para proceder à citação dos réus, no despacho de ID 111342560, houve nova ordem de citação, apenas com relação à demandada MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, já que o banco réu compareceu espontaneamente nos autos. No ID 111342563, houve a devolução da carta citatória sem recebimento, razão pela qual, no despacho de ID 111342564, foi estipulada a intimação da parte autora para promover a citação da empresa ré, informando seu endereço correto, sob pena de exclusão da referida demandada do polo passivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA foi citada em 27/06/2017 – ID 111342568. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Certificado o decurso do prazo sem que MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA tenha apresentado contestação. No despacho de ID 157318534, foi decretada a revelia da requerida MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e determinada a intimação da demandante para apresentar réplica à contestação do BANCO BRADESCO. No ID 163191784, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação da réplica. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 178405903, solicitei a remessa do processo nº 33382-26.2006.8.17.0001 (medida cautelar de sustação de protesto) a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, ante a latente conexão com os presentes autos, e determinei a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito. No ID 183399336, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DE AMBOS OS PROCESSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar de ações conexas, passo a proferir sentença conjunta nos processos de nº 0037102-98.2006.8.17.0001 e de nº 0033382-26.2006.8.17.0001. Os processos referidos encontram-se aptos a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar. No despacho de ID 178405903, foi determinada a indicação, pelas partes, das provas que ainda pretendiam produzir, tendo elas se quedado inertes, conforme certidão de ID 183399336. No mesmo ato judicial, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Foi decretada a revelia da ré MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA no processo principal; o corréu BANCO BRADESCO, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar, para, depois, adentrar ao mérito propriamente dito da controvérsia. I – Da suscitada ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO: O título objeto de discussão na ação cautelar e na ação principal foi acostado no ID nº 113608669 – pág. 21 da ação cautelar e indica como sacada a parte autora e como cedente o Banco Sicredi; o responsável pela cobrança foi o banco Bradesco. No protesto encaminhado não há indicação da forma de endosso, apenas consta como sacado a autora; sacador a empresa ré MC3 e como apresentante o Banco Bradesco (ID nº 113608674). O banco réu aduziu que agiu apenas como mandatário do credor do título, o que afasta sua legitimidade para responder pela pretensão de anulação do título e declaração de inexigibilidade. Cumpre registrar que o endosso-mandato é aquele segundo o qual ao endossatário não são cedidos os direitos emergentes do título, mas facultado o direito de cobrança do crédito nele registrado. Nesses casos, a despeito da não transferência do crédito, exige-se cautela por parte do endossatário no exercício do seu mandato, sobretudo quando ele pretende levar o título a protesto. E, quando uma das atividades típicas do endossatário é a cobrança, a cautela deve ser redobrada. O verbete de Súmula nº 476 do STJ esclarece: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Ocorre que, no caso concreto, não foi acostado contrato firmado entre o banco réu e a empresa emitente do título para que fosse possível reconhecer o endosso-mandato e os limites da sua cobrança, ônus que recaía sobre o suscitante (art. 373, I do CPC). Sequer se sabe, com segurança, se o endosso foi por mandato ou translativo. Assim, como o banco réu apresentou o título para cobrança e não comprovou com segurança o tipo de endosso, tenho como inviável acolher a preliminar de ilegitimidade passiva que invocou. II – Do mérito da controvérsia: A tese da autora para afastar a cobrança do título é de que a relação mantida com a empresa ré MC3 foi objeto de quitação, não havendo causa para a emissão e protesto da duplicata no valor de R$ 3.824,00, objeto de discussão nesta ação. Esclarece que fez uma compra junto à primeira demandada no valor de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais), cujo pagamento foi concretizado através de dois depósitos bancários feitos na conta da requerida, não havendo causa para a cobrança recebida. E, atenta aos elementos de prova contidos nos autos da ação cautelar e ação principal, tenho que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Explico. Compulsando os autos da medida cautelar (ID 113608674-págs.04 a 06), verifico que, de fato, a suplicante acostou a nota fiscal da compra realizada no valor alegado e comprovou ter efetuado os dois depósitos na conta da ré, sendo um no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o outro, de R$ 11.932,00 (onze mil novecentos e trinta e dois reais), que totalizam justamente os R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais). A ré MC3 - MADEIRAS, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA sequer apresentou contestação na ação principal, tendo sido decretada sua revelia; já na medida cautelar, ela se insurgiu sob o argumento de que a requerente realizou uma compra que gerou a nota fiscal de nº 534, a qual só foi paga parcialmente através de depósito bancário, sendo emitida uma duplicata do restante do valor da dívida. Como referido título não foi pago, teria, assim, o direito de levá-lo a protesto. No entanto, não apresentou impugnação específica quanto aos pagamentos realizados pela autora, acima referidos. A emissão de duplicata se justifica somente em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (arts. 1º, 2º e 20 da Lei nº 5.474/68). A ausência de causa justificadora da emissão do título (causal) significa que ele é ilegal e, portanto, nulo. A causa de emissão do título deve ser provada de forma idônea. Isso se dá, portanto, pela apresentação da nota fiscal emitida pela celebração da compra e venda mercantil ou pela prestação do serviço e ausência de comprovação de pagamento. Contudo, no caso em testilha, a nota fiscal nº 534, acostada por ambas as partes, demonstra que o valor da compra foi de R$ 18.932,00 (dezoito mil novecentos e trinta e dois reais) e, como já destacado, a demandante comprovou a realização de dois depósitos que totalizam essa quantia, não haveria causa para a emissão da cobrança. Doutra banda, a requerida sequer individualizou os valores, indicando quanto teria sido pago e de que maneira, para que, ao final, restasse a quantia supostamente pendente. Destarte, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova inequívoca da existência de débito em aberto. Dessa forma, a quantia de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), correspondente ao débito exposto na duplicata, não teve lastro em venda realizada e não paga pela demandante, o que acarreta a contaminação do título protestado e conduz ao acolhimento dos pedidos da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação cautelar e na ação principal para: a) Confirmar a liminar de sustação do protestado, cancelando, em definitivo, o título nº 534, protocolado no Cartório de Protestos sob o nº 90306-2/06 (ID nº 113608676 - pág. 01 da ação cautelar); b) Declarar nula a duplicata nº 534 e, por conseguinte, a inexistência do débito constante em referido título no importe de R$ 3.824,90 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Em razão do princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem assim aos honorários de sucumbência de das duas ações, calculados em 10% sobre o valor da causa de cada uma das ações, ante a singeleza da causa e seu julgamento antecipado, na forma do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 11ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife 27 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.