Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ULISSES SCAIRATO FILHO, GIZELIA LINS SCAIRATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora por meio do Sisbajud. Ao ID 182389957, acostam os devedores petição requerendo o desbloqueio da importância constrita, uma vez que a quantia retida na conta do Sr. Ulisses seria referente aos proventos recebidos em vida e o valor bloqueado na conta da Sra. Gizelia seria proveniente do seguro de vida de Ulisses, somados a proventos de aposentadoria. Em seguida, ao ID 187550481, opõem os devedores exceção de pré-executividade e pleiteiam novamente o desbloqueio da quantia retida. Certidão de óbito do Sr. Ulisses, ao ID 187553959. Decido. De início, ressalto que deixo de apreciar as alegações feitas em nome do Sr. Ulisses, uma vez que a morte, nos termos do art. 682, II, do CC, extingue o mandato por ele outorgado e colacionado nos embargos à execução (processo nº 0022622-81.2007.8.17.0001). Ademais, destaco que inexiste procuração outorgada pelo Espólio transmitindo poderes para que a Dra. Tereza atue em nome dele Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO COM A MORTE DO OUTORGANTE, NOS TERMOS DO ART. 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. FALTA DE PODERES DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR PARA ATUAR EM NOME DO FALECIDO OU DO ESPÓLIO. INTERESSE PROCESUAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA DIVÓRCIO POS MORTEM, QUE NÃO ENSEJA ENFRENTAMENTO, NO CASO. PEDIDOS DO RECURSO QUE VERSAM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS, E QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50005466120198210060, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2024) Assim, com a existência da pessoa natural termina com a sua morte, fazendo cessar sua aptidão para ser parte no processo, com base no art. 313, I, do CPC, determino a suspensão da execução em relação a este devedor, devendo a quantia retida ser transferida para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo, a fim de que haja a devida atualização monetária até que o polo passivo seja regularizado e intimado do bloqueio. No que diz respeito à quantia total de R$37.138,89 (trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) retida na conta da Sra. Gizelia, observo que, de fato, a executada recebeu, em 02.09.2024, a importância de R$7.810,19 (sete mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos) a título de proventos (ID 182389968) e, em 02.07.2024, o valor de R$28.212,91 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos) referente ao seguro de vida pela morte de seu cônjuge (ID 187553963), sendo a quantia de R$36.023,10 (trinta e seis mil, vinte e três reais e dez centavos) impenhorável. Nesse momento, esclareço que a impenhorabilidade dos proventos, os quais foram recebidos no período em que o bloqueio foi efetivado, encontra previsão no art. 833, IV, do CPC, haja vista a necessidade de subsistência da executada naquele mês. Já a impenhorabilidade do seguro de vida, o qual foi recebido em período anterior ao bloqueio, encontra respaldo no REsp 1.361.354/RS, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a quantia recebida pelo beneficiário do seguro de vida se destina a um fundo alimentar a ser utilizado no futuro. No entanto, a fim de preservar o mínimo necessário à sobrevivência do beneficiário/executado e assegurar o direito do credor, fixa o STJ, por analogia ao art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade do seguro de vida à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese que se aplica ao caso em tela, já que o salário mínimo atual corresponde à quantia de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) e o valor recebido pela executada foi de R$28.212,91 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1.361.354/RS. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 22.05.2018. Assim, determino o imediato desbloqueio da importância de R$36.023,10 (trinta e seis mil, vinte e três reais e dez centavos). Quanto aos proventos recebidos em 01.07.2024 (ID 187553963), como estes não foram utilizados em sua integralidade no mês do seu recebimento para suprir as necessidades básicas da executada, entendo que a importância de R$ 1.115,79 (um mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos) deva permanecer retida, uma vez que passou a compor reserva de capital, a qual é passível de penhora. Acerca do posicionamento acima adotado, destaco que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Dessa maneira, transfira-se para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo a importância de R$ 1.115,79 (um mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e regularizar o polo passivo em relação ao Sr. Ulisses. Outrossim, intime-se a Dra. Tereza para, no mesmo prazo acima estabelecido, juntar nestes autos procuração outorgada pela Sra. Gizelia. Retifique a DIRCIVET o polo passivo desta execução, fazendo nele constar Espólio de Ulisses Scairato Filho. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SIENA ENGENHARIA LTDA. EXECUTADO(A): ULISSES SCAIRATO FILHO, GIZÉLIA LINS SCAIRATO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADOS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 181132246, 181132248 e 181132250. Descrição do Bem: Executada Gizélia Lins Scairato R$ 37.138,89 (Trinta e sete mil cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Descrição do Bem: Executado Ulisses Scairato Filho R$ 17.833,08 (Dezessete mil e oitocentos e trinta e três reais e oito centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe aos Executados comprovarem que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, ficam os Executados intimados do inteiro teor da Decisão de ID 178523884, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029328-17.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora por meio do Sisbajud. Decido. Constatando que a obrigação não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens dos executados, já que as custas foram previamente recolhidas. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Caso haja a constrição de valor ínfimo, proceda-se com o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC). d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 9 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.