Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022537-89.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ELVIRA FERREIRA CALADO INTERESSADO (PGM): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190233692, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Cuida-se de ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por ELVIRA FERREIRA CALADO, devidamente qualificada por advogado legalmente constituído, em face de UNIMED CARUARU, devidamente qualificada, objetivando internamento na modalidade home care e indenização por danos morais. Acostou documentos. Decisão concessiva da tutela pleiteada (id. 43879729). Notícia da impossibilidade do cumprimento da liminar por recusa da família (id. 44389032) Juntada de nova requisição médica (id. 45436390) para UTI 24hrs, reiterado na petição id. 48931583. A demandada ofertou defesa em forma de contestação, conforme se depreende no id. 47272664. Designada pericia, o advogado da parte autora informou o seu falecimento (id. 171526485), juntando certidão de óbito (id. 171526504). Despacho determinando a intimação do advogado da autora para impulsionamento do processo (id. 171991870). Petição id. 173852819 requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação dos herdeiros, sendo deferida a suspensão do processo, conforme despacho id. 177810337. Não havendo a habilitação no prazo da suspensão (id. 188088685), o advogado da parte autora foi novamente intimado para promover o andamento do feito, mas o mesmo deixou transcorrer o prazo “in albis”. É o que importa relatar, passo a decidir. Noticiada a morte da autora sem habilitação de herdeiros, esta demanda não merece prosseguimento. Outrossim, intimado o advogado da parte autora para promover os atos que lhe cabiam, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ante o exposto, face ao falecimento da parte autora, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e IX, do CPC. Sem custas, “ex leges”. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. No entanto, considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Recife, 05 de dezembro de 2024 Maria Betânia Martins da Hora juiza de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau