Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): GUARARAPES SERVICOS AEREOS LTDA - EPP, RP TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, HIGILIMPE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ERICK PEREIRA DA SILVA, WILSON JOSE DE SOUZA JUNIOR, SANDRO EDUARDO FIEL DA SILVA, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188241972, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034539-52.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que o presente feito é uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, e que a matéria tratada na petição intitulada contestação é de ordem pública, recebo a referida petição como exceção de pré-executividade, por não ser cabível a impugnação por contestação no presente rito. Ser Transportes de Cargas Ltda, por meio da petição de id. 157685609, oposta pela executada, no documento de id. 146034143, na qual a parte excipiente alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o instrumento de confissão de dívidas executado decorre de contrato de locação de veículos firmado entre o exequente, do qual não participou. Aduziu ainda contestação por negativa geral e ao final pediu a sua exclusão do polo passivo da demanda. Mais uma vez, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, recebo a réplica juntada no documento de id. 181221016, como impugnação à exceção de pré-executividade oposta. Nesta petição, o exequente arguiu a inadequação da via eleita, haja vista que o meio de defesa na execução deveria se dar pela oposição de embargos à execução. Afirmou que o título executivo que instruiu a demanda é um Temo de acordo e confissão de dívida, que foi devidamente assinado pelo excipiente, sendo ele, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Com relação ao pedido de contestação por negativa geral, o exequente impugna, haja vista o advogado do excipiente não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Ao final pediu o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, com prolação de sentença na execução com condenação dos executados nos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução tem por objeto crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Analisando detidamente os autos, verifico que, em que pese haver suscitado sua ilegitimidade passiva em razão de não haver participado do contrato de locação de veículo firmado pelo exequente e os demais executados, verifico que o instrumento ora executado é um título executivo autônomo, que apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e atende à previsão legal do artigo 784, III do Código de Processo Civil, não guardando, portanto, qualquer relação com eventual contrato de locação de veículo anterior. Dessa forma, considerando que o excipiente assinou o título executivo na condição de devedor, entendo que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual Rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Considerando que o presente processo é uma ação de execução, na qual se busca a satisfação do crédito do exequente constituído em título executivo extrajudicial já existente e não o conhecimento de um direito, não há que se falar em prolação de sentença ou condenação do excipiente nos ônus de sucumbência, como requerido pelo exequente. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id. 183975006., no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 22 de novembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau