Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS DE ARRUDA FALCAO FILHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___184474185 __, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 181818735, nos quais a parte embargante argui que a sentença foi omissa ao declarar a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que o título atendeu aos requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2001, e que não seria necessária a apresentação dos extratos bancários porque as planilhas apresentadas são perfeitamente explicativas quanto aos índices e à evolução do saldo devedor. Ao final pediu o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração par julgar improcedentes os embargos à execução. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões arguindo que os embargos são procrastinatórios, por não existir nenhuma omissão, obscuridade na sentença recorrida, requerendo sua manutenção. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese a insatisfação da parte embargante, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. A sentença embargada foi clara ao fundamentar sua decisão na necessidade de apresentação dos extratos bancários a teor da previsão legal do artigo 28 §2º do inciso II da Lei 10.931/2004, haja vista a cédula de crédito executadas ter servido para abertura de crédito em conta corrente e que houve intimação do ora embargante para suprir o vício, apresentando os extratos, tendo este se limitado a arguir que havia instruído o processo com todos os documentos que entendia pertinentes.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064543-43.2021.8.17.2001
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração." RECIFE, 14 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau