Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CLOVES BARBOSA APELADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002140-61.2021.8.17.2640
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Garanhuns, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ CLOVES BARBOSA. Na petição inicial, o apelado alegou ter sido contratado temporariamente pelo Município para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 2016 a 2020, e pleiteou o pagamento de valores devidos a título de 13º salário e férias, acrescidos do terço constitucional, referentes a esse período. A decisão atacada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o Município de Garanhuns ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário e férias, acrescidos do terço constitucional, excluindo, contudo, o período anterior a 25/05/2016 por estar prescrito. Além disso, a sentença declarou improcedente o pedido de indenização por férias e terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, que já teriam sido adimplidos conforme documentos constantes dos autos. O Município de Garanhuns, inconformado com a sentença, interpôs a presente apelação, requerendo, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedente o pleito autoral, alegando que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. O Município de Garanhuns, por meio de seu recurso, busca a reforma da decisão que determinou o pagamento das férias integrais e dos décimos terceiros salários, com o objetivo de reverter a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Da admissibilidade. Os recursos foram interpostos tempestivamente, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC-2015, respeitando o prazo de 15 e 30 dias contado da intimação da sentença. Além disso, o autor/apelante é beneficiário da gratuidade judiciária enquanto às custas do apelo da municipalidade aplica-se o art. 1.007, §1º do CPC. As apelações foram processadas nos termos legais, observando-se a forma e os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, conferindo regularidade aos recursos de apelação. Nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, a apelação, via de regra, deve ser recebida no efeito suspensivo. No entanto, conforme previsto no § 1º do referido artigo, algumas exceções são aplicáveis, inclusive condenações em dinheiro. Analisando os autos, verifico ausentes quaisquer dos elementos previstos no mencionado parágrafo, medida pelo qual recebo os recursos em ambos os efeitos. Ao Mérito. O cerne da demanda consiste na controvérsia sobre o direito de um servidor contratado temporariamente pelo Município de Garanhuns ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. O apelado, José Cloves Barbosa, pleiteia esses direitos referentes ao período de sua contratação, enquanto o Município, em sua apelação, sustenta que tais verbas não são devidas aos servidores temporários, exceto se houver previsão legal ou contratual específica ou desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral. A decisão de primeiro grau havia concedido parcialmente o pedido do autor, determinando o pagamento das verbas referentes ao 13º salário e férias, o que foi contestado pelo Município na presente apelação. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/09/2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Entretanto, a referida Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que: “Os servidores temporários não fazem jus a 13º e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Súmula nº 120 do TJPE: Súmula nº 120/TJPE: É passível de anulação o contrato temporário de trabalho firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta com o particular, para atender excepcional interesse público, se renovado sucessivamente. Do cotejo da legislação municipal aplicável à hipótese dos autos, relevante destacar que o ente público agravante editou a Lei Municipal nº 3.322/2005, alterando a Lei Municipal nº 2.948/1999, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos, renovável por igual período, para o vínculo temporário, havendo, pois, no caso em exame, excesso de prazo previsto na norma de regência. No caso dos autos, o autor, José Cloves Barbosa, trabalhou para o Município de Garanhuns por aproximadamente 4 anos e meio, de junho 2016 a dezembro 2020. Durante esse período, ocorreram diversas renovações do contrato temporário, superando o período máximo autorizado pela legislação municipal. Tal circunstância implica na nulidade do contrato, o que justifica o pagamento das verbas requeridas a título de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. No presente caso, o autor laborou para o Município de Garanhuns por mais de 4 anos e meio. Esse período ultrapassa o prazo estipulado pela legislação municipal, caracterizando o desvirtuamento do contrato temporário. Embora tenha ocorrido a contratação administrativa temporária, observa-se que a admissão transitória se estendeu devido às sucessivas renovações contratuais. Isso claramente excedeu os limites de excepcionalidade e provisoriedade previstos para contratações temporárias no serviço público (art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988), configurando a nulidade da admissão contínua sem concurso público. Dessa maneira, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao servidor que tenha seu vínculo contratual com a Administração Pública declarado nulo o direito ao recebimento do FGTS. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), caberia ao Município demonstrar a existência de fato extintivo do direito reclamado pelo recorrente, por meio da comprovação do pagamento das verbas, o que não foi comprovado nos autos. Pelo exposto, afasto a tese recursal apresentada pelo Município de Garanhuns, mantendo a condenação imposta na sentença de primeiro grau. A argumentação do apelante de que os servidores temporários não têm direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional não merece prosperar no presente caso, uma vez que a nulidade do contrato, decorrente das sucessivas renovações que ultrapassaram o período máximo permitido pela legislação municipal, gera o direito ao recebimento das referidas verbas. Ressalte-se que o vínculo mantido entre o autor e o Município, no período de 27/06/2016 a 31/12/2020, ultrapassou o limite temporal permitido, configurando a nulidade do contrato. Consequentemente, o autor faz jus ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laboral em questão. Ademais, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau, deve ser excluído do cômputo das verbas devidas o período anterior a 25/05/2016, uma vez que estas parcelas se encontram prescritas, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública. Diante disso, mantenho a condenação do Município de Garanhuns ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período laboral de 27/06/2016 a 31/12/2020, excluídas as verbas relativas ao período anterior a 25/05/2016, por se encontrarem prescritas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Garanhuns, mantendo as condenações impostas pela sentença atacada. Majoro os honorários ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no acervo deste gabinete e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07