Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A, BELLI PROMOCAO DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187686795, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. JAIR SABINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S/A e BELLI PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, igualmente identificados nos autos. Através do despacho inaugural, fora determinada a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de quinze dias, a situação econômica alegada. Em resposta, tendo apresentado nos autos apenas o comprovante de entrega da declaração de imposto de renda, fora intimada através do despacho retro para trazer a respectiva declaração de forma completa ou, do contrário, não cumprido, proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, deixou a parte autora escoar o prazo, consoante certidão de ID nº 182487067. Após, autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, em consulta na data de hoje ao sistema SICAJUD, verifica-se que não há custas pagas para o processo. Pois bem. A teor do disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, no entanto, a parte autora fora devidamente intimada, porém deixou de providenciar o pagamento das custas, consoante certificado. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o art. 203, §1º do Código de Processo Civil. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145851-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JAIR SABINO DE OLIVEIRA
ante o exposto, com arrimo no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. RECIFE, 7 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito 111" RECIFE, 13 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau